Preparamos para você um Perguntão Partidos, relativo às entregas legais dos partidos políticos ao longo do exercício financeiro.
O prazo de entrega da ECD deve ocorrer até o último dia útil de junho do ano seguinte ao calendário da escrituração. Somente a procuração é suficiente para realizar essa entrega. O último dia para realizar a entrega da ECF com as declarações referentes ao exercício de 2023 é o dia 31 de julho de 2024.
O dirigente do órgão partidário superior deve informar no site do SPCA na opção “qualificar prestador de contas” os dados do órgão partidário que deseja prestar contas, e em “tipo de qualificação” selecionar a opção “Presidente - Esfera Superior” e informar os dados do presidente do diretório nacional/estadual. Os novos partidos resultantes dos processos de incorporação ou fusão podem apresentar a prestação de contas dos partidos incorporados, ou fusionados, bem como regularizar a omissão da prestação de contas anual das esferas municipais pelos órgãos de direção estadual do partido através dessa mesma funcionalidade.
Sim, o partido tem permissão para realizar aplicações. Podendo fazer aplicações como CDB e Fundo de Investimentos junto à instituição financeira a qual tenha conta bancária aberta.
No link https://www.situacao-cadastral.com/ é possível realizar a consulta apenas com o CPF de forma ágil, mas observe que o site irá apresentar dois nomes da pessoa consultada, os demais serão abreviados.Já no link no TCU é possível emitir a certidão com o nome completo da pessoa. https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces;jsessionid=-p1WunGewiKGmkyTjJY2dsml.host1a11:ce03-arqref7OBS: Sempre informe o nome completo do doador ou do fornecedor, sem abreviação, utilize o link da situação cadastral somente para validar o nome e CPF.
Precisa enviar ECD e ECF o partido que tiver movimentação financeira, movimento na conta bancária ou alguma despesa contratada que ainda não foi paga. Se o partido não tiver nenhuma movimentação, não será enviada a ECD e ECF. Quanto à isenção do envio, não há outra situação que isente o envio.
Art. 11, § 2º, incisos I, II, III e IV da Resolução 23.604/19.
I - transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão partidário;
II- créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de campanha de candidatos;
III- transferências realizadas entre o órgão nacional do partido e a sua fundação ou instituto;
IV- contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados mediante depósito bancário devidamente identificado, até o valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do § 2º:
I - o comprovante de depósito bancário identificado vale, para o filiado, como recibo de doação; e
II - os bancos devem identificar o doador no extrato bancário, na forma do § 7º do art. 6º.
Precisa enviar ECD e ECF o partido que tiver movimentação financeira, movimento na conta bancária ou alguma despesa contratada que ainda não foi paga. Se o partido não tem nenhuma movimentação, não será enviada a EDC e ECF. Quanto a isenção do envio, não há outra situação que isente o envio.
Art. 11, caput, incisos I, II, III e IV da Resolução 23.604/19.
I - as doações recebidas de pessoas físicas;
II - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;
III - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;
IV - as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário.
Sim, mas depende também das localizações dos cartórios, pois os municípios menores não possuem automatizações para aceitar esse tipo de recebimento.
Serve tanto o Cupom Fiscal como a NFCe (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) desde que contenham o CNPJ do partido e o beneficiário em caso de hospedagem.
Não. O valor também pode ser “poupado/guardado” para uso nas eleições, mas sempre observando o destino e benefício às mulheres.Importante também o partido observar que a cada transferência de Fundo Partidário Ordinário recebida, é necessária a destinação dos 5% para a conta-corrente específica das mulheres.
No que diz respeito aos custos com o advogado, se o partido não dispuser de uma conta bancária para efetuar o pagamento, é recomendável registrar a despesa como uma obrigação à prazo na prestação de contas anual, com o pagamento programado para o exercício seguinte. É importante destacar no objeto do contrato as prestações de contas específicas em que o advogado estará envolvido.
Art. 12 - Resolução 23.604/19:
I - origem estrangeira;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão; ou
IV - autoridades públicas. (Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.)V- origem não identificada
Está no Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 30, parágrafo 3º:
§ 3º A advocacia “pro bono” não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Pode ser consultado no link https://www.oab.org.br/Content/pdf/novo-ced.pdf
Não existe prazo para o julgamento. O tempo dependerá muito da capacidade operacional do Cartório Eleitoral em analisar os processos.
É necessário que o partido faça o envio da DCTFWeb/Esocial sem movimento 30 dias após a data de abertura do seu CNPJ, caso o envio seja feito após esta data acarretará em multa no valor de R$100,00. Um novo envio da DCTFWeb vai ser necessário somente se o partido venha a ter funcionários.
OBS: Caso o partido seja um novo cliente e já tenha o CNPJ aberto, é necessário consultar o Ecac para verificar se consta alguma pendência de envio de DCTFWeb.
Sim, o SPCA permite anexar documentos desde a prestação de contas de 2020, assim, não é mais necessário enviar os movimentos via PJE. Mas atenção, prestações de contas anteriores a 2020 ainda é necessário fazer a juntada manual dos documentos via PJE.
Sim, os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro precisam apresentar a declaração de ausência de movimentação financeira pelo SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anual). Resolução 23.604/2019,
Art. 28, § 4º (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019).
O partido deve ser alertado que o correto é abrir a conta de Outros Recursos, sendo que todas as receitas e despesas que o partido contrair devem transitar previamente pela conta bancária. Da mesma forma, a conta de Doações para Campanha é de caráter obrigatório, vide Art. 6º, inciso II, § 3º da resolução 23.604/2019 (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019).
Não. Esses pagamentos precisam OBRIGATORIAMENTE passar pela conta bancária, caso isso não seja feito o partido precisará apresentar esclarecimentos, pois será evidenciado essa falta de pagamento no relatório preliminar de diligências.
Sim, para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto o partido pode constituir reserva em dinheiro de fundo de caixa, desde que observado os seguintes critérios, conforme a Resolução 23.604/19, art. 19:
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, poderá ser constituída reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) com o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.
§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa deve ser realizado da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo ou cartão de débito em favor do titular da conta bancária.
§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.
§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.
Sim, para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto o partido pode constituir reserva em dinheiro de fundo de caixa, desde que observado os seguintes critérios, conforme a Resolução 23.604/19, art. 19:
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, poderá ser constituída reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) com o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.
§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa deve ser realizado da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo ou cartão de débito em favor do titular da conta bancária.
§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.
§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.