Perguntão Partidos

Preparamos para você um Perguntão Partidos, relativo às entregas legais dos partidos políticos ao longo do exercício financeiro.

Qual o prazo de entrega da ECD? É necessário que a comissão provisória possua certificado ou só o certificado digital do contador com procuração serve? O prazo é o mesmo para a ECF?

O prazo de entrega da ECD deve ocorrer até o último dia útil de junho do ano seguinte ao calendário da escrituração. Somente a procuração é suficiente para realizar essa entrega. O último dia para realizar a entrega da ECF com as declarações referentes ao exercício de 2023 é o dia 31 de julho de 2024.

Como os órgãos partidários de esfera superior (nacionais/estaduais) podem efetuar a entrega de prestações de contas de órgãos partidários municipais/estaduais quando intimados a realizar essa entrega? E para os casos em que ocorreu fusão ou incorporação, como funciona?

O dirigente do órgão partidário superior deve informar no site do SPCA na opção “qualificar prestador de contas” os dados do órgão partidário que deseja prestar contas, e em “tipo de qualificação” selecionar a opção “Presidente - Esfera Superior” e informar os dados do presidente do diretório nacional/estadual. Os novos partidos resultantes dos processos de incorporação ou fusão podem apresentar a prestação de contas dos partidos incorporados, ou fusionados, bem como regularizar a omissão da prestação de contas anual das esferas municipais pelos órgãos de direção estadual do partido através dessa mesma funcionalidade.

O diretório partidário com saldo em conta corrente tem permissão para realizar aplicações financeiras?

Sim, o partido tem permissão para realizar aplicações. Podendo fazer aplicações como CDB e Fundo de Investimentos junto à instituição financeira a qual tenha conta bancária aberta.

Como posso realizar uma consulta ao CPF?

No link https://www.situacao-cadastral.com/ é possível realizar a consulta apenas com o CPF de forma ágil, mas observe que o site irá apresentar dois nomes da pessoa consultada, os demais serão abreviados.Já no link no TCU é possível emitir a certidão com o nome completo da pessoa. https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces;jsessionid=-p1WunGewiKGmkyTjJY2dsml.host1a11:ce03-arqref7OBS: Sempre informe o nome completo do doador ou do fornecedor, sem abreviação, utilize o link da situação cadastral somente para validar o nome e CPF.

Em que situação um partido deve apresentar a ECD e/ou a ECF? Existe alguma outra situação de isenção?

Precisa enviar ECD e ECF o partido que tiver movimentação financeira, movimento na conta bancária ou alguma despesa contratada que ainda não foi paga. Se o partido não tiver nenhuma movimentação, não será enviada a ECD e ECF. Quanto à isenção do envio, não há outra situação que isente o envio.

Emissão de recibos eleitorais: é DISPENSADA a obrigação em quais hipóteses?

Art. 11, § 2º, incisos I, II, III e IV da Resolução 23.604/19.
I - transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão partidário;
II- créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de campanha de candidatos;
III- transferências realizadas entre o órgão nacional do partido e a sua fundação ou instituto;
IV- contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados mediante depósito bancário devidamente identificado, até o valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do § 2º:
I - o comprovante de depósito bancário identificado vale, para o filiado, como recibo de doação; e
II - os bancos devem identificar o doador no extrato bancário, na forma do § 7º do art. 6º.

Em que situação um partido deve apresentar a ECD e/ou a ECF? Existe alguma outra situação de isenção?

Precisa enviar ECD e ECF o partido que tiver movimentação financeira, movimento na conta bancária ou alguma despesa contratada que ainda não foi paga. Se o partido não tem nenhuma movimentação, não será enviada a EDC e ECF. Quanto a isenção do envio, não há outra situação que isente o envio.

Emissão de recibos eleitorais: é OBRIGATÓRIA a emissão em quais situações?

Art. 11, caput, incisos I, II, III e IV da Resolução 23.604/19.
I - as doações recebidas de pessoas físicas;
II - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;
III - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;
IV - as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário.

A Justiça Eleitoral está aceitando assinaturas com certificado digital nos processos de prestação de contas?

Sim, mas depende também das localizações dos cartórios, pois os municípios menores não possuem automatizações para aceitar esse tipo de recebimento.

Para as despesas relacionadas a hospedagem e alimentação, é aceitável utilizar cupom fiscal ou é obrigatório o uso exclusivo de nota fiscal?

Serve tanto o Cupom Fiscal como a NFCe (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) desde que contenham o CNPJ do partido e o beneficiário em caso de hospedagem.

Fundo Partidário Mulher: é obrigatório gastar todos os recursos?

Não. O valor também pode ser “poupado/guardado” para uso nas eleições, mas sempre observando o destino e benefício às mulheres.Importante também o partido observar que a cada transferência de Fundo Partidário Ordinário recebida, é necessária a destinação dos 5% para a conta-corrente específica das mulheres.

Considerando que advogados não podem efetuar doações estimáveis em dinheiro, qual seria a forma adequada para registrar tal despesa na prestação de contas?

No que diz respeito aos custos com o advogado, se o partido não dispuser de uma conta bancária para efetuar o pagamento, é recomendável registrar a despesa como uma obrigação à prazo na prestação de contas anual, com o pagamento programado para o exercício seguinte. É importante destacar no objeto do contrato as prestações de contas específicas em que o advogado estará envolvido.

Quais são as fontes vedadas de recebimento para partidos políticos?

Art. 12 - Resolução 23.604/19:
I - origem estrangeira;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão; ou
IV - autoridades públicas. (Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.)V- origem não identificada

Qual a fundamentação legal da proibição do advogado prestar serviços gratuitos?

Está no Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 30, parágrafo 3º:
§ 3º A advocacia “pro bono” não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Pode ser consultado no link https://www.oab.org.br/Content/pdf/novo-ced.pdf

Qual é o prazo para os julgamentos dos processos de prestação de contas anual?

Não existe prazo para o julgamento. O tempo dependerá muito da capacidade operacional do Cartório Eleitoral em analisar os processos.

Qual a obrigatoriedade do envio da DCTFWeb/Esocial para partido político?

É necessário que o partido faça o envio da DCTFWeb/Esocial sem movimento 30 dias após a data de abertura do seu CNPJ, caso o envio seja feito após esta data acarretará em multa no valor de R$100,00. Um novo envio da DCTFWeb vai ser necessário somente se o partido venha a ter funcionários.
OBS: Caso o partido seja um novo cliente e já tenha o CNPJ aberto, é necessário consultar o Ecac para verificar se consta alguma pendência de envio de DCTFWeb.

O SPCA permite anexar os documentos relativos aos registros diretamente no sistema?

Sim, o SPCA permite anexar documentos desde a prestação de contas de 2020, assim, não é mais necessário enviar os movimentos via PJE. Mas atenção, prestações de contas anteriores a 2020 ainda é necessário fazer a juntada manual dos documentos via PJE.

Prestação de contas anual: é obrigatória a entrega mesmo que não haja movimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro?

Sim, os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro precisam apresentar a declaração de ausência de movimentação financeira pelo SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anual). Resolução 23.604/2019,
Art. 28, § 4º (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019).

Prestação de contas anual: qual é a resolução que dispõe sobre as regras para finanças e contabilidade dos Partidos?

Se o partido não quiser abrir conta bancária, qual o procedimento?

O partido deve ser alertado que o correto é abrir a conta de Outros Recursos, sendo que todas as receitas e despesas que o partido contrair devem transitar previamente pela conta bancária. Da mesma forma, a conta de Doações para Campanha é de caráter obrigatório, vide Art. 6º, inciso II, § 3º da resolução 23.604/2019 (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019).

Tem alguma maneira de pagar as despesas com contador e advogado, sem passar pela conta bancária?

Não. Esses pagamentos precisam OBRIGATORIAMENTE passar pela conta bancária, caso isso não seja feito o partido precisará apresentar esclarecimentos, pois será evidenciado essa falta de pagamento no relatório preliminar de diligências.

O partido pode constituir fundo de caixa para pagamento de pequenos gastos?

Sim, para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto o partido pode constituir reserva em dinheiro de fundo de caixa, desde que observado os seguintes critérios, conforme a Resolução 23.604/19, art. 19:

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, poderá ser constituída reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) com o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.
§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa deve ser realizado da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo ou cartão de débito em favor do titular da conta bancária.
§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.
§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.

O partido pode constituir fundo de caixa para pagamento de pequenos gastos?

Sim, para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto o partido pode constituir reserva em dinheiro de fundo de caixa, desde que observado os seguintes critérios, conforme a Resolução 23.604/19, art. 19:

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, poderá ser constituída reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) com o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.
§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa deve ser realizado da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo ou cartão de débito em favor do titular da conta bancária.
§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.
§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.