Preparamos para você um Perguntão Eleições, relativo à contabilidade eleitoral durante as Eleições.
Uma premissa muito importante a observar é a de que partidos não contratam gastos eleitorais para si. Portanto, todo gasto contratado deve ser doado de forma estimável para candidatas e candidatos de sua sigla.
No que diz respeito ao gasto com pessoal, o partido pode contratar tais gastos, mas deve, como dito acima, doar para candidatas ou candidatos, observando ainda que o número de pessoas contratadas não pode ser superior à soma do limite de contratação de pessoal para suas candidatas e seus candidatos.
Essas pessoas contratadas computarão dos limites individuais de contratação de pessoal das candidatas e dos candidatos que forem beneficiários dessa doação.
O candidato não deve sofrer nenhuma penalidade.
Agora, dependendo do valor que o candidato pagar, é importante ressaltar que a pessoa beneficiária de programas do governo, pode perder o benefício por se desenquadrar dos critérios do programa.
Tão somente por isso, não devem ser penalizados. Mas fique atento e guarde todas as comprovações dessa receita. Muito possivelmente o Ministério Público será cientificado para apuração de eventuais ilícitos (tais como recebimento indevido do benefício por parte do doador, doação eleitoral por pessoa interposta, etc.).
Recomende que, se possível, não faça tal contratação. Não há disposição que trate disso expressamente na norma eleitoral. Por isso, a hipótese mais provável é a de aplicação por analogia da CLT a esses casos. A CLT permite o trabalho de menores, mas desde que em tarefas administrativas e que não apresentem riscos à saúde (insalubres) ou à segurança (periculosidade) do menor. O menor ainda deve receber remuneração proporcional ao salário mínimo vigente.
Sim, mesmo que não tenha realizado nenhum gasto (art. 45, § 6º, Res. TSE nº 23.607/2019).
Sim, mesmo que não tenha realizado nenhum gasto (art. 45, § 6º, Res. TSE nº 23.607/2019).
Aconselhamos aguardar os prazos e períodos para transmitir a prestação de contas parcial e final. Então transmita a parcial entre os dias 9 e 13 de setembro e a prestação de contas final, entre os dias 7 de outubro e 5 de novembro de 2024.
Da perspectiva do operador do caixa, a realização do pagamento do boleto por meio de um saque da conta bancária é mais rápida do que realizar o pagamento através da conta.
Como a atenção dele está voltada para o atendimento ágil (e para a fila, naturalmente), na maioria das vezes ele prefere a operação mais rápida – o que não significa que ele esteja de má-fé ou tentando prejudicar a campanha (é bem possível que ele sequer saiba que isso pode trazer algum prejuízo).
Contudo, como sabemos, pagamentos em espécie são vedados pela Justiça Eleitoral por trazerem prejuízo a rastreabilidade do recurso. Por isso, o que se recomenda é que antes de fazer o pagamento do boleto, se alerte ao operador do caixa que não realize a baixa do boleto através de saque.
Caso a operação do saque já tenha sido realizada, conserve o comprovante do pagamento e encaminhe ao seu contador, explicando a situação. Ele elaborará uma nota explicativa, indicando:
- Que não houve, de fato, o saque da conta bancária, e que isso foi tão somente a operação adotada pelo operador do caixa;
- Que a data do suposto saque é igual a data constante do comprovante de pagamento do boleto (e que a hora de “saque” e a hora de pagamento é bastante aproximada – se for possível identificar);
Não. Essa hipótese é vedada pelo artigo 39, Parágrafo Único, da Res. TSE nº 23.607/2019.
As contas bancárias do vice/suplente devem ser registradas na prestação de contas do líder da chapa. Na prestação de contas do líder da chapa são registradas todas as receitas e as despesas realizadas por seus vices/suplentes.
Da mesma forma como compartilham o limite de gastos, vice/suplentes também compartilham o teto de autofinanciamento com o líder da chapa. Esse limite é de 10% do teto de gastos (Art. 41, § 5º, da Res. TSE nº 23.607/2019).
Pessoas que não possuem contas bancárias, aconselhamos a não serem contratadas, e este critério não está explícito na legislação. Explicamos o porque, a seguir:
Quando uma pessoa não possui conta corrente, existe a impossibilidade de o candidato realizar pagamentos acima de meio salário mínimo, já que a única opção que sobra, é o pagamento por recursos em espécie.
As regras para pagamento em espécie são rígidas e possuem limites muito baixos, logo traz grandes riscos para o candidato.
Caso a contratação já tenha sido realizada, faça o pagamento para a conta corrente de um familiar ou alguém próximo a esta pessoa. Preencha um recibo de pagamento, onde o prestador do serviço declara estar recebendo um pagamento através da conta corrente de um terceiro pessoa.
É importante o recibo conter:
-CPF e nome do contratado
-CPF e nome do titular da conta corrente que recebeu a transferência
-Data do pagamento
-Valor
-Meio de pagamento
Isso pode não resolver o problema, mas poderá ser uma opção para evitar multas eleitorais e trazer mais transparência.
O prazo é de 72 horas contados do recebimento dos valores na conta bancária da campanha (art. 47, inciso I e § 2º, Res. TSE nº 23.607/2019), que se aplica tanto à recursos provenientes de pessoas físicas como de fontes públicas (FEFC e FP).O prazo para o envio dos Relatórios de 72h referentes à recursos arrecadados por meio de financiamento coletivo não inicia com o pagamento da doação pelo doador, mas sim, a partir do ingresso dos valores na conta de campanha.
O ideal é utilizar nestes casos o CFOP 5949. O CFOP 5929 é mais adequado quando a NF-e se referir à Cupons Fiscais, e não para NFC-e.
Sempre apresentar, junto com os comprovantes de pagamento, uma declaração do restaurante indicando a data, os alimentados e seus CPF’s. As pessoas indicadas nesta declaração, devem fazer parte da equipe do candidato. Cuidado: para este tipo de gasto, existe o limite dinâmico 10% dos gastos realizados na campanha.
Dica: contrate pessoas com preço fechado, onde cada uma é responsável por suas despesas, como alimentação e transporte.
Para contrato de aluguel não precisa, mas é obrigatório para a Cedência (Doação Estimável).\Sugestão: é recomendável que o candidato tenha certeza de que tal imóvel possa ser alugado.
Sugestão: é recomendável que o candidato tenha certeza de que tal imóvel possa ser alugado.
Sim, podem. Os bancos são proibidos de cobrar tarifa de manutenção de contas de campanhas, mas podem cobrar taxas por prestação de serviços, como emissão de talão de cheques, transferências bancárias, emissão de extratos, etc. Inclusive, ouvimos relatos de que alguns bancos inclusive estão cobrando tarifas por depósitos na boca do caixa.
É importante lembrar que a conta de anúncios no Gerenciador do Facebook deve ser criada com o CNPJ da campanha e não com o CPF de pessoa física.
Adyen – neste modelo de boleto, constam os dados do Facebook. Na hora de cadastrar a despesa, registre no CNPJ do Facebook.
DBLocal – neste modelo de boleto, não constam os dados do Facebook. Na hora de lançar a despesa, registre com os dados do Facebook. Que são estes:CNPJ do Facebook Brasil – 13.347.016/0001-17
Pode, sim. Não há restrições em relação a isso.
O candidato poderá autofinanciar 10% do seu limite de gastos, de acordo com o teto de gastos estabelecidos para o seu município.Verificar a tabela com limite de gastos que será disponibilizada no site do TSE a partir de 20 de julho.
Se houver saldo nestas contas, sem problemas. Porém, se o único movimento destas contas for a própria tarifa, ou seja, não haverá ingresso de dinheiro para pagar essa tarifa, temos três caminhos:
1) Solicitar que o banco debite as tarifas na conta de Doações de Campanha.
2) Solicitar o estorno das tarifas (pouco provável que o banco estorne).
3) Se nada der certo, o candidato deposita dinheiro nessas contas, especificamente para pagar as tarifas e ajusta na sua prestação de contas mediante nota explicativa.
Precisa solicitar o arquivo FCC à empresa responsável pela arrecadação. Esse arquivo será importado diretamente no SPCE.
É preciso fazer a prestação de contas normalmente.
Pode, basta fazer TED e lançar na PC como doações à terceiros. Mas lembre-se:1 Candidatas não devem transferir recursos da quota feminina para homens;2 Não devem transferir para candidatos de outras siglas;3 Essas transferências contarão como despesas de campanha para os candidatos que as realizarem.
Trate esse saque como Saque para constituição de Fundo de Caixa.
Deposite de volta na conta de campanha, utilizando o CNPJ da Campanha, como uma devolução de Fundo de Caixa. Faça uma nota explicativa.
A propaganda eleitoral em carros de som só poderá acontecer durante carreatas, passeatas e comícios. Os carros de som não podem circular de forma isolada.
Pode fazer camiseta para a própria equipe e também para vender. O que não pode é doar para o eleitor.O que diz a legislação:
Parágrafo 6º, do artigo 39, da Lei 9.504/1997
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.resolução 23.607 - pode vender.
art. 15
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;Na dúvida, sempre consulte o advogado eleitoral da campanha!
Apenas na Prestação de Contas Final.
A contabilidade que cuida do partido.
Os gastos acessórios do comitê, como água e luz, sugerimos que fiquem sob responsabilidade do locador, inclusos no preço total do contrato.
Esta despesa fica fora da prestação de contas, conforme a Resolução-TSE 23607/19, Art. 35, § 6º: Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea "a" deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.Portanto, emite nota no CPF do candidato, e não no seu CNPJ de campanha, e esse gasto, por não ser eleitoral, deve ser pago com seus recursos particulares
Pode, desde que faça uma doação estimável. Só lembrando: o candidato não pode gastar no carro que é usado por ele mesmo.
É preciso lançar um recibo de adiantamento para o posto. Depois, juntar nesse lançamento todas as notas e pegar a assinatura do Posto no recibo.
1) pegue recibo de antecipação junto ao posto;
2) junte as Notas Fiscais (com CNPJ da campanha e nº da placa que abasteceu);
3) faça uma NF-e com CFOP (código de operação) 5949 ou 5929, relativa aos Cupons Fiscais ou Notas de Consumidor emitidas, listando todas as placas dos veículos;
4) Lance essa NF-e contra o pagamento antecipado.
Os partidos políticos e candidatos devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes, no caso dos partidos políticos é necessário a abertura das seguintes:
Outros recursos - Permanente
Doações de Campanha
Fundo Partidário - Ordinária
Fundo Partidário - Mulher
FEFC
Já, no que diz respeito aos Candidatos, são necessárias as contas:
- Doações de Campanha:
- Fundo Partidário
- FEFC
Contabilidade Associada ou o Contador Responsável pela campanha que deve preencher o Requerimento de Conta Bancária - RAC.
Como já teve recursos movimentados em Fundo Partidário, o candidato não poderá trocar as contas. Portanto, como o recurso já foi gasto, a única alternativa é elaborar uma nota explicativa, justificando que, apesar de não ter cumprido com a formalidade de separação das contas, é possível perceber de onde os recursos vieram (origem), e para onde os recursos foram (aplicação), e que não houve má fé por parte do candidato, mas uma falha de comunicação entre candidato e partido no momento do envio da conta para recebimento do recurso.
É preciso fazer uma nota explicativa com a comprovação do agendamento para fora do prazo.
1) O Advogado será listado no SPCE, no quadro de Representantes;
2) Na prestação de Contas, deverá ter lançado contrato + comprovantes de pagamento;
3) Após a entrega da prestação de contas parcial, deverá juntar a procuração do candidato, diretamente no PJ-e
É preciso fazer dois lançamentos relativos ao contrato de contabilidade associada na prestação de contas do candidato que está pagando pelos serviços:
a. Lançamento do percentual do valor do serviço no CNPJ da CA
b. Lançamento do percentual do valor do serviço no CNPJ da Essent Jus
c. Junte o mesmo contrato + comprovante de pagamento nos dois lançamentos
d. Junte a respectiva NF em cada um dos lançamentos
e. Caso houver excedente (% dos gastos) ao final da campanha, altere esses dois lançamentos, e retifique a PC Parcial.
Lembrando: Para a PC Parcial os comprovantes (contrato, notas, comprovante pagamentos etc.) ainda não são necessários, essa obrigatoriedade se dá apenas para PC Final.
Não é necessário.
De acordo com a Lei 9.504, art. 100: Art. 100, a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
O contrato da pessoa física necessita ter validade até o dia das eleições, pois os candidatos não podem ter despesas após a realização do pleito (respeitadas as regras de propaganda eleitoral)
Não entra. Porém, fique atento ao detalhe: o serviço não pode ser de motorista. Pode ser um cabo eleitoral, e o candidato deve encarar isso como uma carona eventual, pois poderá caracterizar como carro utilizado pelo candidato. Neste caso, não poderia abastecer com recursos da campanha, e o motorista também não poderia ser pago com recursos de campanha.
Não entra no limite: Detalhe: o serviço não pode ser de motorista. Pode ser um cabo eleitoral e o candidato deve encarar isso como uma carona eventual, caso contrário, pode caracterizar como carro utilizado pelo candidato, e este não poderia ser abastecido com recursos da campanha.
Pessoas que não possuem contas bancárias, aconselhamos a não serem contratadas, e este critério não está explícito na legislação.
Explicamos o porquê, a seguir:
Quando uma pessoa não possui conta corrente, existe a impossibilidade de o candidato realizar pagamentos acima de meio salário mínimo, já que a única opção que sobra, é o pagamento por recursos em espécie.
As regras para pagamento em espécie são rígidas e possuem limites muito baixos, logo traz grandes riscos para o candidato.
Mas caso o(a) candidato(a) tenha feito a contratação, siga estas orientações para tentar reduzir o problema:
Faça apenas um cheque nominal, para que o prestador de serviço possa trocar na boca do caixa em alguma agência bancária.
Se não tem nota fiscal, não lance. Lançar apenas quando vier a NF.
Contrato na Plataforma Essent Jus: após assinado, só anexar na parte de repositório de imagens?"
Neste caso, depende de quando se deu a desistência, pois os prazos e obrigações se dão de maneira igual, para todos os candidatos.
1) quando for alínea 11 (devolveu na primeira tentativa de compensação, mas na segunda passou), lance o pagamento normalmente na data da sua compensação na conta.
2) quando for alínea 12 (devolveu duas vezes):
2.1) Resgatar a folha de cheque devolvida
2.2) Emitir novo cheque para pagamento/realizar TED para pagamento
2.3) Emitir Nota Explicativa, indicando o cheque devolvido (com cópia), e por qual meio de pagamento ele foi substituído
2.4) Levar o cheque devolvido no banco, para dar baixa do cadastro de cheques sem fundos
E as tarifas, lançar como Encargos Financeiros.
Sem movimentações não é necessário a entrega da DIRF das eleições, pois não é possível entregar DIRF Zerada.
Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes, já que estes possuem CNPJ também.
Com relação a DIRF, só é entregue se houver alguma retenção de IR ou PIS, COFINS e CSLL em NFs no ano anterior a entrega, ou tenha alguma prestação de serviço profissional ou despesa com aluguel cujo valor ultrapasse R$6.000,00.
As direções nacionais dos partidos são responsáveis pela comprovação da aplicação das quotas de gênero e raça. Essa divisão ocorre da seguinte maneira:
1º) divisão entre homens e mulheres
2º) dentro do grupo dos homens, divisão entre Negros (pardos e pretos) e Brancos/outros.
3º) Dentro do grupo das mulheres, divisão entre Negras (pardas e pretas) e Brancas/outras.
Ao enviar os recursos para Diretórios Estaduais, Municipais ou candidatos, a Direção Nacional instruirá quanto à aplicação.
TODAS as doações necessitam, obrigatoriamente, que o doador seja identificado. Caso não haja a identificação, será necessário lançar como origem não identificada e fazer uma GRU e recolher para a União. Isso também vale para os depósitos onde o doador, ao invés de indicar seu próprio CPF, indica de maneira equivocada o CNPJ da campanha.
Nestes casos, será necessário estornar para o doador mediante TED/DOC (transferência bancária), ou mediante cheque nominal cruzado, da conta da campanha para a pessoa física que realizou a doação.
De acordo com a Resolução 23.533/2017 do TSE, as doações podem ser feitas através de:
• Cheques cruzados e nominais;
• Transferências eletrônicas (com a identificação pelo CPF do doador);
• Depósitos em espécie corretamente identificados
• Por meio do sistema disponibilizado em site do candidato, partido ou coligação (doações pela internet, muito pouco usual na prática);
• Doação/cedência temporária de bens ou doação de serviços que sejam estimáveis em dinheiro (deve haver a devida comprovação de que o doador é proprietário do bem ou responsável pelo fornecimento do serviço) (não se confunda aqui a manifestação espontânea de apoio ao candidato com serviço doado);
• Financiamento Coletivo, Corwdfunding, Vaquinha Eleitoral: doações realizadas com cartão de crédito, boleto bancário ou convênios de débitos em conta (mediante identificação do doador e emissão de recibo para cada doação feita).Quando o valor doado for igual ou superior a R$ 1.064,10, a doação pode ser feita apenas por meio de transferência entre as contas da pessoa que está doando e o candidato, ou mediante depósito de cheque nominal e cruzado contra o candidato. Por depósito em espécie ou vaquinha, o limite diário é, portanto, de R$ 1.064,09 por dia, por doador.
Uma confusão comum, provavelmente pela similaridade dos meios. Ambas as modalidades de arrecadação se dão pela internet, porém a grande diferença é a existência ou não de intermediários no processo.
Na Arrecadação pela internet, o próprio candidato/partido contratam mecanismos de emissão de boleto (bancos) e recebimento de cartão de crédito/débito (operadoras) e coloca isso no seu próprio site. As doações caem direto na conta do candidato, porém a contratação e implementação técnica são de alta complexidade e demora, o que inviabiliza sua implementação nas campanhas.
Já no Financiamento Coletivo/Crowdfundig/Vaquinha Eleitoral, o candidato/partido contrata uma empresa arrecadadora, e utiliza toda a sua estrutura. As doações caem na conta da instituição arrecadadora, que depois repassa para a conta do candidato/partido, o que chamamos de conta intermediária. A contratação é simples, rápida e de baixa complexidade.
Cabe destacar que todas as doações necessitam, obrigatoriamente, que o doador seja identificado. Caso não haja a identificação, caso o doador ao invés de indicar seu CPF, indicou por exemplo o CNPJ do candidato para o qual gostaria de doar, será necessário lançar essa doação como recurso de origem não identificada (RONI), fazer uma GRU e recolher para a União.
Isso é comum quando são realizadas transferências de contas conjuntas (marido/mulher) para contas de campanha. Se isso ocorrer, faça uma transferência ou cheque nominal cruzado estornando essa doação, para que esta doação seja refeita da forma correta.
O limite diário de doações é de R $1064,09 por cartão de crédito ou boleto bancário (financiamento coletivo/crowdfunding/vaquinha), e também para depósitos em espécie.
As doações financeiras de valor igual ou superior a R $1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por meio de cheque nominal e cruzado contra a campanha do candidato.
O bem doado/cedido deve ser parte do patrimônio do doador, cedente.
O serviço doado deve ser executado pelo próprio doador. Esse tipo de doação tem limite de R$ 40mil por doador, e deve ser comprovada por meio de Termo de Doação Estimável + Recibo Eleitoral + Comprovação da Materialidade.
Mas lembrando: cuidando quando esse tipo de doação for realizada pelo próprio candidato, em função do limite de autofinanciamento.
Se for por transferência bancária ou cheque nominal e cruzado, sim. Essas duas modalidades de doação não obedecem o limite diário de R$ 1.064,09 por doador.
Mas lembrando sempre: se for candidato, observe o limite de autofinanciamento; se for doador pessoa física, observe o limite de 10% sobre a renda bruta do ano anterior.
Não pode. Pessoas físicas apenas podem doar de maneira estimável para campanhas seu próprio trabalho, ou ceder bens do seu próprio patrimônio. Res. TSE 23607/19, Art 21, in
II: As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
Não há uma vedação explícita na legislação eleitoral. Porém, esses auxílios são para a subsistência familiar.Ouvimos diversos relatos pós Eleições 2018 de usuários do Bolsa- Família sendo notificados.
Sim, é o total da renda bruta, independentemente se isenta ou tributável.
A obrigatoriedade de emissão de recibo eleitoral está descrita na Resolução-TSE 23.607/2019, Art. 7º:
Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:
I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e
II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").
Agora veja como era na Resolução-TSE: 23463/2015, no seu Art. 6º:
Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.
A emissão de recibos eleitorais para doações financeiras de pessoas físicas para candidatos deixou de ser praticada já nas Eleições 2018. Essas doações serão comprovadas pela identificação do CPF no extrato bancário ou, em casos de TED/DOC/TEV (transferências eletrônicas), onde eventualmente não apareça o CPF do doador no extrato, pelo comprovante emitido no momento da execução da transferência. Isso está disposto na Resolução 23.607/2019, art. 7º, § 1º: as doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.
É proibida a arrecadação de recursos, mesmo que estimáveis em dinheiro, das seguintes fontes:
- Entidade ou governo estrangeiro
- Órgãos públicos (exceto Fundo Partidário - FP e FEFC)
- Autarquias públicas - entidade de economia mista ou permissionárias de serviços públicos
- Pessoas jurídicas de qualquer natureza: empresas, sindicatos, associações, clubes, igrejas, etc).
Para quem doa: doação a terceiros.Para quem recebe: receita.
Somente o candidato pagador lança na prestação de contas. Por prudências extrema, o beneficiário pode anexar uma Nota Explicativa ao realizar a prestação.
Prefeito fez material com ele e todos os vereadores: prefeito faz uma nota fiscal, indicando materiais, suas dimensões e os candidatos beneficiados, lança na sua prestação de conta dele o gasto. Não precisa fazer doação estimável, nem pedir recibos eleitorais dos candidatos beneficiados nem nada.Base legal: Lei 9.504/97, Art. 38, § 2:
Art. 38.Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
§ 2ºQuando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Importante! O mesmo não vale quando se o prefeito fizer materiais específicos para vereadores, e não material de dobradinha, ou seja, material efetivamente doado para o vereador. Aí sim precisa ser realizada a doação estimável.
Não lançar nem a tarifa, nem o estorno. É preciso fazer uma nota explicativa.
Pode. Mas lembre-se: coerência!
Uma pessoa comprar convites para sua família é uma coisa, comprar 50 convites, é completamente diferente. E ainda, lembre-se que esta é uma doação como outra qualquer, e devem ser observadas todas as formalidades, limites, et
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
O FCC é um relatório em formato de arquivo importável, relativo às doações recebidas por financiamento coletivo/crowdfunding/vaquinha eleitoral. É preciso importar um arquivo no SPCE/Essent Jus e, através desta importação, informar em até 3 dias (72h) à Justiça Eleitoral, mediante o Relatório Financeiro de 72h.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como FUNDO ELEITORAL ou FUNDÃO,é disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:
-não pertencentes à mesma coligação; e/ou
-não federadosImportante observar ainda que vereadores não possuem coligação, logo um prefeito de outra sigla não possui coligação com este vereador e não poderá repassar Fundo Eleitoral.O vereador poderá ser beneficiado apenas pelo Fundo Eleitoral da sua própria sigla.
Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da prestação de contas.
Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas mulheres. Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do FEFC deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas de forma proporcional.
Os recursos do FEFC devem ser distribuídos pelo TSE aos Diretórios Nacionais dos Partidos de acordo com os seguintes critérios:- 2% igualmente entre todos os partidos;35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara;- 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares;15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as siglas dos titulares.Já os partidos definem seus próprios critérios para distribuição destes recursos aos seus candidatos.
Não, pode abrir a qualquer tempo. O mesmo vale para a conta de Fundo Partidário. a única conta que tem prazo é a de doações de campanha.
Os recursos do FEFC serão liberados às legendas, de acordo com a Resolução TSE nº 23.605/2019, somente após a definição, pela Comissão Executiva Nacional, dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido.
Todos os gastos de campanha podem ser pagos com FEFC, exceto: encargos financeiros por atraso de pagamento ou multas penalizatórias.
Orientação Geral: gastos devem ser feitos somente após CNPJ e ABERTURA DAS CONTAS BANCÁRIAS. Existe a previsão no art. 36 para “Gastos de preparação de campanha”, o que deve ser evitado, pois sempre implicam em diligências para esclarecimentos adicionais.
Sugestão: Se for imprescindível para a campanha (materiais impressos ou contratação de comitês), fazer pelo partido e dor estimável ao candidato - desde que o partido tenha sua conta de campanha aberta.
Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas "a" até "c" e inciso II, alíneas "a" até "c" desta Resolução.
1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.
Gastos com contador e jurídico não entram no limite de gastos.
De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º, as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
Os gastos com pessoal/militância deve ter contrato indicando a duração, função, quadro de horas, o local de trabalho e deve ser acompanhado da Relação de Horas Efetivamente Trabalhadas.
Há dois tipos de abastecimento:
1º pontual: veículo abastecido e emissão de nota fiscal e pagamento no ato.
2º pontual - compra de crédito antecipada: neste caso, é preciso pegar no ato do pagamento um recibo e ir guardando as notas fiscais de abastecimento durante o uso deste crédito. Ao final da campanha, faça um acerto com o posto e peça para que seja emitida uma nota fiscal do acerto, com indicação das outras notas de abastecimento.
Em ambos os casos, as notas fiscais devem conter a placa do veículo - e deve ser alugado ou cedido ao candidato e registrado na prestação de contas.
O gasto de combustível do veículo utilizado pelo candidato não pode ser pago com recursos de campanha, nem lançado na prestação de contas do candidato, por não ser considerado gasto eleitoral.
Segundo o parágrafo primeiro do artigo 25, da Resolução 23.607/2019, pessoas físicas podem pagar a contabilidade e o jurídico da campanha, sem a necessidade do registro no processo de prestação de contas.
Serviços contábeis e advocatícios podem ser doados por pessoa física, tal doação não deve ser registrada na prestação de contas. A Justiça Eleitoral recomenda apenas juntar uma nota explicativa informando quem pagou por este serviço.
Para realizar o impulsionamento de conteúdos pagos, é preciso registrar o CNPJ da campanha na conta da rede social, para que sejam emitidos boletos e comprovantes de pagamentos. O pagamento dos impulsionamentos no período eleitoral, deve ser obrigatoriamente realizada pela conta de campanha. Deve ser incluída nota explicativa na prestação de contas, informando quantos créditos foram incluídos e quantos foram utilizados.
Com Facebook funcionará assim:
1) O boleto comprovará a aquisição dos créditos;
2) No início do mês seguinte, o Facebook emitirá uma Nota Fiscal do consumo dos créditos;
3) ao final da campanha, compra de créditos = créditos consumidos.
1º Compra dos créditos: pagar boleto do Facebook (normalmente vem com o nome de Adyen, que é uma empresa subcontratada do Facebook para fazer suas cobranças).
Você deve lançar na prestação de contas o boleto dos créditos contratados com os dados do Facebook na despesa (CNPJ do Facebook Brasil – 13.347.016/0001-17).
2º Consumo dos Créditos: normalmente, até o 5º dia útil do mês seguinte, o Facebook emitirá uma NF referente aos créditos consumidos.
3º Encontro de Contas: no final da campanha, total de créditos adquiridos (boletos) precisa ser igual ao somatório das Notas Fiscais emitidas pelo facebook.
Se restarem créditos não consumidos, isso configurará sobra de campanha, e deverá ser tratada de acordo (caso o Facebook não devolva em tempo da prestação de contas final).
Para baixar o Integrador, acesse o sistema gestão em https://web.essentjus.com.br e clique no aplicativo "Integrador" disponível na tela inicial.
Não precisa, necessariamente, ser um músico profissional, mas é necessário comprovar que foi ele próprio quem realizou a composição, mediante declaração ou algo do tipo (fotos da gravação, gravação de um trecho da música).
E quanto à aposentadoria por invalidez, desde que a incapacidade laboral não interfira na doação, não há impedimento.
O fato de ser músico amador não tem problema, desde que fique comprovada a materialidade do gasto, ou seja, que foi realmente o músico amador quem gravou o jingle, através de declaração da própria pessoa, ou fotos da gravação ou a própria gravação da música.
É preciso fazer dois lançamentos relativos ao contrato de contabilidade associada na prestação de contas do candidato que está pagando pelos serviços:
a. Lançamento do percentual do valor do serviço no CNPJ da CA
b. Lançamento do percentual do valor do serviço no CNPJ da Essent Jus
c. Junte o mesmo contrato + comprovante de pagamento nos dois lançamentos
d. Junte a respectiva NF em cada um dos lançamentos
e. Caso houver excedente (ex: 5% dos gastos) ao final da campanha, é necessário que seja feito um novo lançamento para esta despesa, anexando o contrato e NF do valor excedente.
Lembrando:
Para a PC Parcial os comprovantes (contrato, notas, comprovante pagamentos etc.) ainda não são necessários, essa obrigatoriedade se dá apenas para PC Final.
Os limites dinâmicos são os limites de gastos com alimentação de pessoal, gastos com locação de veículos, de utilização de fundo de caixa e o limite de uso de combustível em carreatas. Tais gastos são chamados de dinâmicos porque eles aumentam durante a campanha.
Os gastos com locação de veículos não podem ultrapassar 20% do total de gastos contratados.
Pode utilizar até 2% do Fundo de Caixa para os gastos contratados pela campanha.
O limite de combustível é de apenas 10 litros por cada carro que participará da carreata.
O limite de combustível é Pode acarretar na desaprovação de contas ou na devolução dos recursos.de apenas 10 litros por cada carro que participará da carreata.
Não abrange. Conforme solução de consulta à SEFIS/ASEPA/TSE, são considerados nesse limite apenas os veículo alugados. Portanto, cessões de uso não entram neste limite.
O limite de gastos varia de acordo com cada município. Para consultar o limite de gastos de cada município, verificar a tabela que será disponibilizada no site do TSE a partir de 20 de julho.
A candidatura de prefeito e vice-prefeito é única, por isso, o limite é único. O somatório dos recursos próprios dos dois candidatos tem que perfazer no máximo os 10% previstos. A chapa atua em conjunto.
Consulte os limites pelo DivulgaCand, consultando por Estado, Município e Cargo:
https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta-individual/limite-gastos/M/2045202024
Alugar pode. O que não é recomendável neste caso é a cessão de uso estimável.
A materialidade dos gastos, nada mais é, que a comprovação dos gastos de campanha. A comprovação, por parte do candidato, ocorre em três níveis:
1 - Comprovação da movimentação fiscal: para todos os gastos são necessárias comprovações através de documento fiscal idôneo.
Compra de Mercadorias:Nota Fiscal
Serviços Prestados por PF: Contrato ou Contrato + NF de autônomo.
Serviços Prestados por PJ: Contrato + NF
2- Comprovação da movimentação financeira: todos os recursos, antes de gastos, devem passar, obrigatoriamente, pela conta bancária ou pelas contas bancárias de campanha. E como comprovações teremos:
Comprovante de transferência bancária: DOC/TED/TEV
Cópia de Cheque Nominal e Cruzado
Débito em conta, constante no próprio extrato bancário
3- Comprovação da materialidade dos gastos: além de comprovar a movimentação financeira e apresentar o documento fiscal de cada gasto, o candidato também deverá comprovar que este gasto realmente foi realizado, no intuito de evitar o desvio de finalidade no uso de dinheiro público.
Alguns exemplos sobre isso:
- Para materiais gráficos, fotografar exemplares impressos ou fotografar os lotes de materiais recebidos;
- Para o marketing digital, apresentar os relatórios fornecidos por Google Analytics, Facebook ou outra plataforma utilizada, ou mesmo prints das postagens com CNPJ de campanha;
- Para eventos, fotos e publicações realizadas nas redes sociais do candidato ou do partido.
A comprovação da materialidade dos gastos deve ser anexada juntamente com o lançamento das despesas, na Plataforma Essent Jus, para posterior importação no SPCE.
É preciso da nota fiscal dos Correios + comprovante de pagamento. Recomendável apenas consultar os Correios quanto a eventuais implicações quanto à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Faça um recibo de pagamento ao MEI, e nesse recibo, o MEI autoriza que o pagamento seja feito via Transferência na conta bancária x. Faça também uma Nota Explicativa informando que o pagamento se deu desta maneira pois a empresa não possui conta bancária, e por esse motivo, que o pagamento foi realizado desta maneira.
Lance a despesa e faça o pagamento da mesma, somente quando o cheque for descontado da conta. Deste modo você não terá diferenças entre os lançamentos do SPCE e extrato bancário.A justiça eleitoral só considerará a despesa como paga, quando o cheque for descontado da conta. Se ao final da campanha um cheque ainda não tiver sido descontado, a despesa será considerada como dívida de campanha.
Notas explicativas devem ser armazenadas em um único PDF, de até 10mb e salvas no campo de notas explicativas, no menu de outras comprovações do sistema SPCE.
É possível enviar os arquivos por WhatsApp para a Contabilidade Associada, por e-mail, ou em uma pasta compartilhada no Google Drive (recomendável).
Detalhe: o cliente precisa indicar de qual conta se refere o arquivo OFX, para evitar retrabalho da contabilidade.
Pessoas que não possuem contas bancárias, aconselhamos a não serem contratadas, e este critério não está explícito na legislação.
Explicamos o porquê, a seguir:
Quando uma pessoa não possui conta corrente, existe a impossibilidade de o candidato realizar pagamentos acima de meio salário mínimo, já que a única opção que sobra, é o pagamento por recursos em espécie.
As regras para pagamento em espécie são rígidas e possuem limites muito baixos, logo traz grandes riscos para o candidato.
Caso o(a) candidato(a) já tenha feito a contratação, siga estas orientações para tentar reduzir o problema:
Faça o pagamento para a conta corrente de um familiar ou alguém próximo a esta pessoa.
Preencha um recibo de pagamento, onde o prestador do serviço declara estar recebendo um pagamento através da conta corrente de uma terceira pessoa.
É importante o recibo conter:
-CPF e nome do contratado
-CPF e nome do titular da conta corrente que recebeu a transferência
-Data do pagamento
-Valor
-Meio de pagamento
Isso pode não resolver o problema, mas poderá ser uma opção para evitar multas eleitorais e trazer mais transparência.
Parentes só podem ser contratados com recursos arrecadados de pessoas físicas. Com recursos públicos (FEFC ou FP), não deve nem contratar parentes, nem comprar produtos em lojas de parentes.
É preciso fazer uma doação estimável.
E ainda: esse tipo de material tem a emissão de recibo eleitoral facultativa.
A Contabilidade Associada que realizar o atendimento do Partido para a Prestação de Contas Eleitoral que irá receber recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), precisará entrar em contato com o contador que é responsável pela prestação de contas anual para solicitar a faixa de recibo e explicar que esses contadores precisarão emitir os recibos utilizados na prestação de contas eleitoral pelo SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual.
Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
I - cheque nominal cruzado;
II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;
III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
V - Pix, qualquer tipo de chave.
O período compreende do dia 16/08/2024 a 05/11/2024.
A partir do ano de 2020, os Cartórios Eleitorais não receberão mais nenhum documento físico relativo à prestação de contas. Todas as comprovações serão organizadas em uma mídia gerada pelo próprio SPCE e deverão ser entregues em um pen drive à Justiça Eleitoral.
Declara quem paga, e não se faz doação estimável. Se o prefeito pagar para os vereadores, por exemplo, é ele quem declara em sua prestação de contas, e ponto. Os vereadores, apenas farão uma nota explicativa em suas prestações de contas. Se o partido pagar, o procedimento é o mesmo.Se uma pessoa física pagar, também não há doação estimável para as campanhas favorecidas, apenas uma nota explicativa na PC de quem recebe o serviço. Mas lembre-se: essa Pessoa Física precisa ter origem lícita para os recursos utilizados no pagamento destes serviços em favor das campanhas.
E ainda: os partidos só podem pagar com recursos públicos (FEFC ou FP) serviços e materiais para campanhas em coligação (prefeito e vice), ou para vereadores da sua própria sigla (não há coligação na proporcional).
Quando o partido utiliza este endereço habitualmente como sua sede própria, não precisa realizar doação estimável. Porém, se este locar um espaço especialmente para o período de campanha, aí sim precisa realizar a doação estimável para os candidatos que compartilharem esse espaço.Esta doação estimável não carece de recibo eleitoral, apenas lançamento nas prestações de contas envolvidas.
Em um primeiro momento, não é possível.
A Resolução-TSE 23607/19, em seu art. 45 § 3º diz o seguinte: O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.Mas, se este não o fizer no prazo legal, e apenas assim, aí sim o vice poderá prestar suas contas de maneira independente.Art. 77. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídos.
Parágrafo único. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice e os suplentes, ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados da citação de que trata o inciso IV do § 5º do art. 49, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.
Deve ser encaminhada a retificadora via SPCE, mas precisa ser protocolada uma petição via PJ-e, solicitando a retificação e explicando os motivos.
O prazo para entrega da parcial da prestação de contas é de 09 a 13 de setembro de 2024.
Na Prestação de Contas Parcial precisam constar todas as despesas, independentemente de pagas ou não, até o dia 08/09.Caso o próprio candidato pague seu contador, advogado ou administrador financeiro, isso precisa constar já na parcial. Caso algum destes doe seus serviços, precisa constar uma nota explicativa.
Lembrando: no caso de contador e advogado, se um terceiro pagar, como partido, outro candidato ou outra pessoa física qualquer, não precisa constar nada agora, apenas uma nota explicativa na Prestação de Contas Final.
Na Prestação de Contas Parcial não é enviado nenhum comprovante, apenas as informações. O Essent Jus irá juntar e padronizar todos os comprovantes anexados aos lançamentos, para posterior integração com o SPCE, através do Integrador Essent Jus para fins de montagem da Mídia da Prestação de Contas Final.
Faça duas conferências:
Conferência do Total de Receita e Despesa: comparar os valores de Receitas e Despesas do DRD – Demonstrativo de Receitas e Despesas, emitido no SPCE, com os valores de Receitas e Despesas da Tela Inicial da Plataforma Essent Jus.
Conferência do Saldo da Conta Bancária: Você pegará o saldo em 08/09 no extrato de cada conta bancária, e comparará com o saldo do DRD – Demonstrativo de Receitas e Despesas, emitido no SPCE.
Na Prestação de Contas Parcial não são transmitidos comprovantes, estes serão juntados apenas para PC Final, mediante Mídia Digital de confirmação da Prestação de Contas.
Não tem problema. Na Parcial não é anexado nenhum tipo de comprovante. Esse procedimento ocorrerá apenas para Prestação de Contas Final.
Pode, sim, mas não é recomendável.
Para Prestação de Contas Retificadora:
1) Realizar as correções no Essent Jus.
2) Integrar para o SPCE.
3) Conferir se os lançamentos estão todos integrados corretamente (confira categorias e fornecedores/doadores entre SPCE e Essent Jus.
4) Transmita um Relatório Financeiro de 72h para atualizar o DivulgaCand.
5) Marque na qualificação inicial, a PC Parcial Tipo Retificadora.
6) Gere o arquivo e transmita via SPCE, bem como, gere a mídia e salve-a em um pendrive para entrega no Cartório Eleitoral. Alternativamente à entrega do pendrive, entre em contato com o Cartório Eleitoral e consulte se eles aceitam receber por algum meio alternativo, como e-mail por exemplo, em função da pandemia.
7) Fazer uma petição (advogado via PJ-e), solicitando a retificação da PC Parcial, e explicando o que foi retificado e por que foi retificado. Esse texto base deve ser produzido pela contabilidade.Para a retificação da PC Parcial é necessário juntar todos os documentos de comprovação das receitas e gastos no SPCE.
Para quem concorreu ao primeiro turno: 05 de novembro.
Para quem concorreu no segundo turno: 16 de novembro.
Sim, os recibos são para todas as doações estimáveis ou de recursos recebidos dos partidos.
O ideal é a data em que o recurso entrou na conta. Mas no caso de recursos de partido, nem sempre isso é possível pois as siglas pedem o recibo antes, para só depois liberarem os recursos.
Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas, contadas a partir da data do recebimento
O Relatório Financeiro de 72hrs deve ser enviado para a Justiça Eleitoral toda vez que entram recursos financeiros nas contas de campanha dos candidatos. Portanto, doações estimáveis e despesas estão dispensadas desta obrigação. Também não é necessário já estarem juntados no SPCE procuração de advogado, contratos de contador, ou mesmo os comprovantes dos lançamentos. Trata-se de relatório financeiro, ou seja, apenas são transmitidas as informações para a Justiça Eleitoral. Isso está na Resolução-TSE 23.607/19, art. 47, in I: Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;Vejamos também os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo:
§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro.
Se não tiver entrada de recursos financeiros, ou seja, entrada de doações nas contas do candidato, não precisa fazer o envio do relatório de 72h.
Muitas campanhas não terão a transmissão de nenhum relatório de 72h.
É a Contabilidade Associada responsável pela campanha quem deve fazer o envio do relatório de 72 horas e acompanhar todas as doações que entrarem nas contas do candidato. Os lançamentos serão feitos na Plataforma Essent Jus, importados mediante nosso Integrador para o SPCE, onde as informações serão validadas e transmitidas.
Não é necessário anexar a procuração.
No relatório de 72 horas não é necessário enviar nenhum comprovante. É preciso apenas transmitir os dados relativos às doações. Documentos e comprovantes serão enviados apenas na prestação de contas final.
Se perceber doações com atraso (após as 72h da entrada do recurso nas conta bancárias da campanha), é necessário enviar o mais rápido possível. Relatórios enviados com atraso podem ocasionar a desaprovação de contas de candidatos.
O candidato que renunciar à candidatura, deve prestar contas normalmente nos prazos, tanto da prestação de contas parcial, quanto final.O candidato não poderá, a partir do dia da renúncia fazer novos gastos, e ainda, deverá recolher as sobras de campanha no dia da desistência, valores de Fundo eleitoral devem ser enviados para a União, Fundo Partidário e Outros Recursos ao Diretório, não devendo repassar a outros candidatos ou partidos no formato de doação, pois elas caracterizam novos "gastos eleitorais" e compõe o limite de gastos do candidato.
A princípio, não precisa enviar novamente, pois mesmo com mensagem de erro, temos percebido a geração do extrato de entrega. Mesmo assim, fica como sugestão:
1) Printar a tela do erro, com alguma menção do nome do candidato, e guardar na documentação do candidato para eventual necessidade de esclarecimento futuro;
2) Enviar essa tela de erro para o endereço sefis@tse.jus.br
3) No dia seguinte, acessar o Divulgacand e conferir se a transmissão foi bem sucedida, na opção >Histórico de Entregas.
Não. Somente devem ser informadas em 72hrs as entradas de recursos financeiros. De acordo com a Res. TSE 23607/19, art. 47, in I: os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento.
Sim, pode. Fará isso mediante relatório de 72h. Mesmo que apenas as receitas tenham essa obrigatoriedade, nada impede que sejam informadas também despesas.
A transferência pode ser por meio de cheque nominal cruzado ao partido, ou uma transferência da conta do candidato para a conta do Partido. Mas lembre sempre: observe a natureza da sobra de campanha:
Sobra de Recursos de Doação de Pessoas Físicas: deve ser endereçada para a Conta Permanente de Outros Recursos do Partido.
Sobra de Recursos de Fundo Partidário: deve ser endereçada para a Conta de Fundo Partidário do Partido.
Sobra de Recursos de FEFC: deverá ser emitida uma GRU para a União.
Não coloque o saldo, apenas faça os lançamentos. Se as despesas forem maiores que as receitas, o saldo dessa conta no SPCE também ficará negativo.
Na prestação de contas do Partido deve conter:
1º Lançar a despesa
2º Lançar a Doação à Terceiros.
a - No Essent Jus, quando você lançar a despesa, você marca a opção >despesa transferível
b - Depois disso, quando for realizar a transferência para os candidatos, vá em > Lançamentos > Consultar Despesas Transferíveis
Na NF dos materiais deve constar o tipo de material (santinho, colinha, etc), as dimensões do material, bem como, a qual candidato se destina. Mas lembrando sempre: dinheiro de partido (FEFC ou FP) deve ser utilizado apenas para apoiar candidatos do partido.Para o caso de vereadores de outras siglas, esse material deve ser pago exclusivamente com recursos da Conta Bancária Doações de Campanha (pessoas físicas).
Gastos com material utilizado (papel, tinta, etc), e a cedência estimável dos equipamentos (impressora, computador), e uma foto dos materiais feitos (Materialidade). Mas lembrando: precisa consultar o Adv. da campanha sobre as regras de propaganda.
Apenas o contador responsável técnico pela prestação de contas.
Sim, funciona em servidor / cliente, mais de uma pessoa pode trabalhar com o mesmo candidato, ao mesmo tempo. Porém, anexar imagens ou realizar transmissão de Relatórios Financeiros de 72h, Prestação de Contas Parcial e Final, só é possível pelo servidor.
Arquivos em formato PDF OCR é que devem ser enviados ao SPCE.
Como utilizamos o Essent Jus para organizar todas essas informações, o Essent Jus junta arquivos em formato de imagem (como fotos), e converte no formato PDF OCR.
É necessário pedir o último arquivo no cartório eleitoral, em função do sequencial. Depois, integra os comprovantes do Essent Jus.
Sim, pode. Vai exportar as prestações de contas de todas, e importar no servidor. Mas lembre-se: precisa arrastar junto as pastas das comprovações do SPCE.
Sim, é possível.
Se o trabalho possuir uma certa frequência, como 3 ou mais dias na semana, faça um termo de doação estimável da mão de obra da pessoa. Isso trará mais segurança para a candidatura.
Caso o trabalho é realizado de vez em quando, em dias aleatórios, não se faz necessário nenhum registro.
Coloque em encargos financeiros (tem categoria para isso). Mas lembrando: não se deve lançar diretamente no SPCE.
A cessão de uso estimável do veículo do próprio candidato conta para fins de Autofinanciamento. Ou seja, praticamente inviabiliza o uso do veículo do próprio candidato em campanhas com limite de gastos muito baixo.
Sugestões:
Não utilizar o próprio veículo em eventos oficiais de campanha;
Fazer cessão de uso estimável apenas para os finais de semana (para reduzir o valor estimável); ou
Fazer cessão de uso estimável apenas para 2 ou 3 horas por dia, sem fixar qual será o horário de uso (para reduzir o valor estimável); ou
Fazer a contratação de serviço de transporte particular, onde carro+combustível+motorista são por conta do contratado, recebendo este um valor fixo por diária, semana ou km rodado.
Se o candidato utilizar, não será possível abastecer. Se for para a equipe de campanha utilizar, poderá abastecer.
Sim, fazer o lançamento do termo no cadastro do prefeito, recibo eleitoral do prefeito.
Pode, não há impedimento legal.
A data limite para impulsionamento de conteúdo é as 48 horas antes do dia da eleição de 1º turno. Após este horário, todos impulsionamentos devem ser desativados, inclusive os realizados em data anterior. A circulação de propaganda paga ou impulsionada, pelos candidatos que concorrerem ao 2º turno, pode ser retomada 24h depois do fim da votação de 1º turno.
Dia 25/10/2024 é o último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, para candidatos que estão concorrendo ao 2º turno.