Material de auxílio para as Contabilidades Associadas responderem pareceres técnicos da Justiça Eleitoral
Leia com muita atenção o relatório de diligências, pois a resposta a ele é a oportunidade de ouro para aprovar as contas da campanha.
É impossível se chegar a uma boa resposta sem se entender, na minúcia, o apontamento da Justiça Eleitoral.
O Perguntão é elaborado com a finalidade única e exclusiva de suporte e auxílio complementares no processo de resposta a eventuais questionamentos em prestações de contas pela Justiça Eleitoral e não serve para garantir o esclarecimento dos pontos abordados.
Nesse sentido, observado que todo caso é um caso distinto, é imprescindível que ao serem elaboradas as respostas a tais questionamentos na prática, a advogada ou o advogado responsável realize a avaliação da compatibilidade do conteúdo do Perguntão com o caso concreto.
Use as bases de dados e as ferramentas que a Justiça Eleitoral disponibiliza à vontade!
a) Omissão de Conta Bancária #1 - Conta bancária não foi mantida no curso do período eleitoral (somente para partidos)
Com relação ponto em apreço, cumpre esclarecer que a conta bancária de nº [xxx], Ag. [xxx], Banco [xxx] foi aberta em [xxx] e encerrada em [xxx], conforme comprovação anexa, razão pela qual conclui-se que tal conta não compreende o período da contabilidade apresentada, sendo pertinente e adequado que seja tido por sanado o ponto em apreço.
b) Omissão de Conta Bancária #2 - Conta bancária retificada (erro de digitação)
Com relação ponto em apreço, cumpre esclarecer que a conta bancária de nº [xxx], Ag. [xxx], Banco [xxx] não pertence à prestadora e foi registrada às contas em apreço de forma equivocada, com erro de digitação. Os dados corretos da conta são [xxx], Ag. [xxx], Banco [xxx]. Tal equívoco foi devidamente corrigido através de prestação de contas retificadora, pelo que se espera seja tido por sanado o ponto em apreço.
c) Omissão de Conta Bancária #3 - Conta bancária incluída por ocasião da retificação das contas
Com relação ao ponto em apreço, cumpre esclarecer que, por um lapso, a conta bancária de nº [xxx], Ag. [xxx], Banco [xxx] deixou de ser registrada às contas em apreço. Não obstante, tão logo percebido tal lapso, procedeu-se à retificação das presentes contas, tendo sido incluída a referida conta bancária dos registros contábeis do prestador, pelo que se requer, desde já, seja tido por sanado o ponto em análise.
d) Atraso na abertura da Conta Bancária #1 – Atraso involuntário
Quanto ao apontado atraso na abertura da conta de doações para campanha (Cc. nº [xxx]; Ag. nº [xxx]), cumpre destacar ser deveras singelo o atraso no cumprimento do prazo para sua abertura.Conforme comprovante anexo, o Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC) e os demais documentos necessários fora apresentado à instituição bancária na data de [xxx] – ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias concedidos pelo artigo 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e em observância à necessária antecedência de 03 (três) dias do fim de tal prazo, nos termos do artigo 12, inciso I, da mesma Resolução.Tal prazo, portanto, fora descumprido pela instituição bancária, e não pelo ora prestador de contas. Nesse sentido, de atraso involuntário no tocante ao cumprimento do prazo para abertura da conta bancária, o entendimento do Eg. TRE/RS: Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Decisão do juízo a quo que rejeitou as contas de candidato eleito prefeito. Atraso involuntário na abertura de conta bancária específica, requerida diligentemente pelo candidato. Observância do registro da circulação de recursos. Despesas de combustíveis sem a devida cessão ou locação. Total dos gastos irregulares inferior a dez por cento do valor de recursos arrecadados. Ausência de má-fé. Aplicação do princípio da razoabilidade. Provimento parcial. (RECURSO – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO n 169, ACÓRDÃO de 29/10/2009, Relator (aqwe) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 05/11/2009, Página 1). Requer-se desde já, portanto, seja tido por sanado o ponto em tela.
e) Atraso na abertura de Conta Bancária #2 - Inexistência de atraso
No tocante ao apontamento em evidência, com a máxima vênia à análise feita pelo Ilustre Examinador, cumpre esclarecer que a conta de nº [xxx], agência [xxx], banco [xxx], foi aberta em [xxx], conforme captura que segue, extraída do extrato bancário da mesma: [Print com os dados da conta e a data da abertura] Dessa forma, considerando que o CNPJ da candidatura foi aberto em [xxx], conforme Cartão CNPJ em anexo (doc. [xxx]), não há de se falar em intempestividade, haja vista que da referida data até a efetiva abertura da conta transcorreram-se apenas [xxx] dias.Requer-se desde já, portanto, seja tido por sanado o ponto em apreço.
f) Não abertura de Conta Bancária – Recursos de FEFC ou FP não movimentados
Acerca do apontado, necessário observar que a referida conta bancária fora aberta para a movimentação de recursos provenientes do [FEFC/Fundo Partidário], conforme se observa da captura de tela extraída do Demonstrativo de Contas Bancárias (ID nº [xxx]), abaixo colacionada:[xxx]Assim, uma vez observado que a natureza dos recursos a que se destina registrar a conta em comento não diz com a de “Doações para Campanha” – cuja obrigatoriedade decorre do teor do artigo 8º da Res. TSE nº 23.607/2019 –, faz-se mister observar o teor do artigo 9 da referida Resolução, que assim disciplina: Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos. Portanto, uma vez que a obrigatoriedade da abertura da referida conta somente incide, conforme expressa o próprio dispositivo, “na hipótese de repasse de recursos”, não há um prazo propriamente dito para sua abertura, mas tão somente a condição de que, em verificada a aludida hipótese, assim se proceda previamente.Requer-se, então, que seja tido por sanado o ponto em apreço.
g) Não apresentação de extratos bancários - Anexados à retificadora
Quanto ao ponto, consigna-se que por um mero lapso os extratos bancários supramencionados não foram apresentados. Nesse sentido, Excelência, a fim de sanar tal apontamento, apresentam-se os referidos extratos, cujo os quais seguem anexos (doc. [xxx]), pelo que espera-se seja tido por sanado o ponto em apreço.
a) Recibo eleitoral emitido de forma não sequencial
Aponta-se ao exame telado a emissão em descompasso com a ordem cronológica de recibos eleitorais. O não atendimento a tal exegese, contudo, não importa em prejuízo à confiabilidade das contas, haja vista que a impropriedade em questão possui natureza eminentemente formal, tendo sido cumprida a obrigação no tocante à emissão dos recibos.
Nesse sentido, a disciplina do artigo 74, inciso I, da Res. TSE nº 23.607/2019:
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
Nesse sentido, o iterativo entendimento do Eg. Tribunal Superior Eleitoral, em consonância ao ora sustentado:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE RECEITA ESTIMÁVEL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. PRECEDENTE. SERVIÇOS CONTÁBEIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS DOADOS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. [...]. 1.2. O contrato firmado após a realização do pleito e o recibo eleitoral emitido fora da ordem cronológica constituem meros erros formais, incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas, na medida em que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços doados.2. Omissão de despesas. Confronto com informações do extrato bancário eletrônico. Irregularidade afastada. [...]. Contas aprovadas com ressalvas. (Prestação de Contas nº 44808, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 123, Data 23/06/2020, Página 61-68)
Assim sendo, uma vez que não comprometida a confiabilidade das contas, merece ser ressalvado o ponto em apreço, o que desde já se requer.
a) Omissão de Receita #1 - Receita devidamente registrada
No que toca à apontada omissão de receita, cumpre esclarecer não haver omissão no tocante ao ponto, haja vista que a mesma se encontra devidamente registrada às contas em apreço, conforme comprovações juntadas ao presente feito (vide IDs nº [xxx]), abaixo colacionadas e anexas à presente manifestação (doc. [xxx]):[Registro no extrato bancário, recibo, comprovante bancário de pagamento, microfilmagem do cheque, etc.]Requer-se desde já, portanto, que seja tido por sanado o ponto em apreço.
b) Omissão de Receita #2 - Registro equivocado por parte de terceiro
No que toca à apontada omissão de receita, consubstanciada na declaração de terceiro que teria realizado doação à esta [candidatura/agremiação], cuja qual não declarou a referida receita às presentes contas, mister observar que tal registro, ao que tudo indica, apresenta equívoco.É que [esclarecer e comprovar equívoco].Assim sendo, uma vez que inexistente receita a ser declarada nas presentes contas requer-se desde já seja tido por sanado o ponto em apreço.
c) Omissão de Receita #3 - Omissão sanada pela retificação das contas
No que toca à apontada omissão de receita não declarada às presentes contas, mister consignar que, de fato, por um lapso, a referida receita não foi registrado às presentes contas.Não obstante, ante a correção do equívoco pela inclusão do apontado recurso por ocasião da prestação de contas retificadora, requer-se desde já seja tido por sanado o ponto em apreço.
d) Omissão de Receita #4 – Registro dispensado pela Lei 9.504/97 (Receita estimável de uso comum)
No que toca à apontada omissão de receita estimável em dinheiro, consubstanciada na declaração de terceiro que teria realizado doação à esta [candidatura/agremiação], cuja qual não declarou a referida receita às presentes contas, mister observar que tal registro é dispensado pela norma de regência, haja vista se tratar de [gasto com material de uso comum de propaganda/manutenção de comitê de campanha].É o que dispõe, nesse sentido, o artigo 28, § 6º, inciso II, da Lei 9.504/97:
Art. 28. [...]. § 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: [...]. II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Os documentos anexos (doc. [xxx]), cujo teor segue parcialmente colacionado abaixo, comprova o alegado.[Trecho do contrato de locação do comitê onde indica a finalidade da locação (“para comitê de campanha dos candidatos do partido XX”)/arte dos santinhos com a foto do candidato que pagou a despesa e com o candidato beneficiado pelo gasto]Assim sendo, uma vez que inexistente receita a ser registrada às presentes contas, requer-se desde já que seja tido por sanado o ponto em apreço.
a) Doador é beneficiário de programa de assistência social
Quanto ao ponto, imprescindível o destaque – com o máximo respeito ao juízo e aos seus servidores e servidoras – ao fato de que o objeto do presente apontamento diz tão somente com a presunção de incapacidade financeira do doador, o que, por si só, não se mostra suficiente à caracterização da fonte do recurso como sendo de origem não identificada.
No caso concreto, tal presunção decorre do suposto fato de que o doador é beneficiário de programa de assistência social, situação que já vem sido submetida ao crivo da Justiça Eleitoral há longa data.
A exemplo do entendimento firmado e reiterado pelo Eg. TER/PA, costumeiramente se entende pelo descabimento de prejuízos ao prestador em decorrência, tão somente, dos indícios ora abordados, senão vejamos:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. CANDIDATO. FAMILIAR DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. “BOLSA FAMÍLIA”. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO DOADOR. PRESUNÇÃO INDEVIDA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESTADOR NO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A legislação de regência não exige a comprovação da capacidade econômica do doador nos autos da prestação de contas e eventual dúvida deverá ser investigada em procedimento próprio com essa finalidade, não podendo ser presumida diante da ausência de elementos de prova no processo. 2. Fraude no recebimento de benefícios sociais é circunstância que deve ser apurada pelo órgão competente, na esfera apropriada, sem macular a regularidade das contas de campanha. 3. [...].. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha. (Recurso Eleitoral n 30902, ACÓRDÃO n 29920 de 22/01/2019, Relator LUZIMARA COSTA MOURA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 15, Data 25/01/2019, Página 2)
Resta nítido – seja por se tratar de fato exclusivamente relacionado à pessoa do doador e alheio ao conhecimento do prestador, não obrigado à qualquer fiscalização nesse sentido – que o vínculo do doador à um programa de assistência social serve tão somente à constituição de uma simples suposição de que o mesmo não possua capacidade financeira suficiente para apoiar o partido de sua preferência através de uma doação.
Tal suposição, note-se, somente poderia ser afastada pelo próprio doador, quem detém os meios e é o responsável por assim fazê-lo – notadamente, em feito próprio.Assim, uma vez que se impossibilita decorrer, de uma singela suposição, a irregularidade do ponto em apreço, mister seja tido, o mesmo, como sanado – o que desde já se requer.
b) Doador não possui renda formal conhecida
Quanto ao ponto, imprescindível o destaque – com o máximo respeito ao juízo e aos seus servidores e servidoras – ao fato de que o objeto do presente apontamento diz tão somente com a presunção de incapacidade financeira do doador, o que, por si só, não se mostra suficiente à caracterização da fonte do recurso como sendo de origem não identificada.
No caso concreto, tal presunção decorre do suposto fato de que o doador não possui renda formal conhecida, situação que já vem sido submetidas ao crivo da Justiça Eleitoral há longa data.
A exemplo do entendimento firmado e reiterado pelo Eg. TER/PA, costumeiramente se entende pelo descabimento de prejuízos ao prestador em decorrência, tão somente, dos indícios ora abordados, senão vejamos:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. CARGO DE VEREADOR. DOAÇÕES REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DOADORES DESEMPREGADOS. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS. 1. As doações realizadas por pessoas físicas, no caso de cessão de bens ou prestação de serviços, devem obedecer ao que determina o art. 18, inciso II e 19, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015, ou seja, demonstrar que o bem cedido é de propriedade do doador ou que o serviço prestado foi feito diretamente por ele. 2. A condição de pessoa física desempregada por si só leva tão somente à presunção de incapacidade econômica do doador, contudo, isto não pode ser utilizado como justificativa para a desaprovação das contas de campanha. Precedentes. 3. Recurso provido para a aprovação das contas e afastamento da determinação de recolhimento dos valores das doações ao Tesouro Nacional. (Recurso Eleitoral n 55930, ACÓRDÃO n 29832 de 28/11/2018, Relator JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 243, Data 14/12/2018, Página 1 e 2)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. CANDIDATO. FAMILIAR DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. “BOLSA FAMÍLIA”. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO DOADOR. PRESUNÇÃO INDEVIDA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESTADOR NO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A legislação de regência não exige a comprovação da capacidade econômica do doador nos autos da prestação de contas e eventual dúvida deverá ser investigada em procedimento próprio com essa finalidade, não podendo ser presumida diante da ausência de elementos de prova no processo. 2. Fraude no recebimento de benefícios sociais é circunstância que deve ser apurada pelo órgão competente, na esfera apropriada, sem macular a regularidade das contas de campanha. 3. [...].. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha. (Recurso Eleitoral n 30902, ACÓRDÃO n 29920 de 22/01/2019, Relator LUZIMARA COSTA MOURA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 15, Data 25/01/2019, Página 2).
Requer-se, portanto, que tal ponto seja tido por sanado junto às contas em apreço.
c) Doador sem capacidade financeira/dispensado da declaração de renda
No que toca ao ponto, conforme dispõe o artigo 27, § 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, “a aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição”.
De tal inteligência, e considerando que o limite de isenção para o exercício financeiro de 2022 é de R$ 28.559,70 (art. 2º, inciso II, da IN RFB nº 2.065/2022), tem-se que – em se tratando de doadores dispensados da declaração anual de renda, como é o caso dos autos – o doador da quantia apontada goza de presunção de capacidade financeira para a realização da mesma.
Para fins de comprovação da referida condição do doador, anexa-se à presente manifestação a declaração anexa, elaborada a partir do formulário disponibilizado pela própria Receita Federal do Brasil (disponível em <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view>).
Salienta-se, por fim, que conforme consignado na referida declaração:
“[...] a Receita Federal do Brasil não emite declaração de que o(a) cidadão(ã) está isento(a) de apresentar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), pois a Instrução Normativa RFB nº 1548, de 25 de fevereiro de 2015, regula que, a partir do ano de 2008, deixa de existir a Declaração Anual de Isento. Ademais, a Lei nº 7.115/83 assegura que a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado”.
Não obstante, mister observar ainda que a doação em evidência observou, na íntegra, o que dispõe a Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido possível identificar a data, o valor e a origem da mesma a partir de sua declaração às contas em apreço, bem como dos documentos comprobatórios de tais informações. Nesse sentido, o entendimento do Eg. TRE/PA:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. CANDIDATO. FAMILIAR DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. “BOLSA FAMÍLIA”. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO DOADOR. PRESUNÇÃO INDEVIDA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESTADOR NO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A legislação de regência não exige a comprovação da capacidade econômica do doador nos autos da prestação de contas e eventual dúvida deverá ser investigada em procedimento próprio com essa finalidade, não podendo ser presumida diante da ausência de elementos de prova no processo. 2. Fraude no recebimento de benefícios sociais é circunstância que deve ser apurada pelo órgão competente, na esfera apropriada, sem macular a regularidade das contas de campanha. 3. [...].. 4. Recurso conhecido e, no mérito, provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha. (Recurso Eleitoral n 30902, ACÓRDÃO n 29920 de 22/01/2019, Relator LUZIMARA COSTA MOURA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 15, Data 25/01/2019, Página 2).
Assim, requer-se seja tido por sanado o ponto em apreço.
d) Doador não identificado pelo CPF junto ao extrato bancário
Quanto ao ponto, consigna-se que a apontada doação fora realizada pelo Sr. [xxx], conforme comprova o comprovante anexo (doc. [xxx]) e abaixo colacionado, sendo inequívoca sua origem.
[xxx]
A apontada “não identificação” junto ao extrato bancário decorre do fato de que o sistema da instituição financeira na qual o prestador mantém a indicada conta bancária não reconhece o número zero quando o mesmo se encontra nos primeiros dígitos da numeração (à esquerda) e procede com a sua exclusão.
Daí que o CPF do doador, que é “[xxx]“, conforme comprovante anexo (doc. [xxx]), passa a figurar no extrato bancário do ora prestador de contas como “[xxx]“.
Note-se, por fim, que nos termos do artigo 12, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os bancos são obrigados a “identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 9º desta Resolução, o CPF ou o CNPJ da pessoa doadora e fornecedora de campanha”, sendo, portanto, da instituição financeira a obrigação de zelar pela correta indicação do CPF do doador no extrato bancário do ora prestador.
Diante do exposto, requer-se seja tido por sanado o ponto em apreço.
e) Receita declarada no SPCE e ausente no extrato bancário #1 – retificação de doação
Com relação apontado, cumpre esclarecer, de início, que houve equívoco no tocante ao registro da doação datada de [xxx], no valor de R$ [xxx], realizada por [xxx] (CPF nº [xxx]), comprovante anexo ([xxx]).
Tal doação fora equivocadamente registrada como tendo sido realizada [em data/por pessoa/em valor] distinto do que de fato ocorreu, razão pela qual fora retificado seu registro junto às contas em apreço.Assim, requer-se seja tido por esclarecido o ponto em apreço.
f) Receita declarada no SPCE e ausente no extrato bancário #2 – receita é estorno de operação
Quanto ao ponto, esclarece-se, de início, que as apontadas receitas, em verdade, dizem com operações financeiras de estorno, realizadas com a finalidade de corrigir equívoco verificado quando de sua realização.
Conforme se observa, a receita em comento fora recebida na de [xxx] na data de [xxx]. Uma ver realizada a transação, o apontado “doador”, quando tomou conto do equívoco cometido, entrou em contato com o ora prestador, esclareceu a situação e solicitou a devolução do recurso.
O prestador, em observância à boa-fé, prontamente atendeu à solicitação do “doador”, devolvendo-lhe a monta recebida por engano na data de [xxx].
A documentação comprobatória da operação segue anexa (doc. [xxx]).
Note-se, ainda, que caso assim não fosse procedido, estar-se-ia incidindo na hipótese vedada pelo artigo 169 do Código Penal, que disciplina que aquele que “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza” está sujeita à pena de “detenção, de um mês a um ano, ou multa”.Tem-se, portanto, por inexigível do prestador a prática de conduta diversa da então praticada.
Diante de tal contexto, também é incabível a caracterização da operação em comento como uma doação, a ensejar o cumprimento das formalidades determinadas pela Resolução TSE nº 23.607/2019, em especial, seu registro às contas em apreço.
Assim sendo, requer-se seja tido, o ponto, como esclarecido.
g) Prazo de vigência do contrato de contabilidade é posterior à data das eleiçõesQuanto ao ponto, mister considerar o mesmo sob duas perspectivas, sendo a primeira de ordem predominantemente pragmática e a segunda de ordem predominantemente normativa – ambas em privilégio à transparência das contas em apreço.
A primeira delas, de ordem predominantemente pragmática, diz com o fato inequívoco de que o serviço objeto do apontado Contrato não se encerra com o fim do período eleitoral.
Notadamente, a prestação de tais serviços transcende tal período de modo que a própria transmissão das contas (que deu início, inclusive, ao presente feito) ocorre em momento posterior ao encerramento do mesmo.
Não obstante, ainda há de se considerar que para além da transmissão das contas, o suporte contábil se mostra necessário em eventual esclarecimento solicitado pela Justiça Eleitoral, bem como em eventual retificação que se faça necessária.
Dentro deste contexto, então, entende-se que o gasto com serviços contábeis, assim como com serviços advocatícios, possui particularidades que lhes distinguem dos demais gastos de campanha, posto que, no ponto, se referem à serviços que não são contratados na persecução do convencimento do sufrágio ou na divulgação dos ideais defendidos pelo prestador em campanha eleitoral, mas com um gasto acessório, indispensável e inerente à própria participação no pleito, não havendo espaço para a compreensão de que se possa dele participar regularmente sem a atuação de tais profissionais.
Há um interesse público na atuação do profissional de contabilidade, que entrega transparência e confiabilidade à movimentação financeira de campanha e contribui sobremaneira para o processo fiscalizatório desempenhado pela Justiça Eleitoral. Nesse sentido, não há como dispor de forma diversa no aludido contrato. Os serviços serão necessários tanto durante como após o período eleitoral, especialmente para a própria Justiça Eleitoral.
Daí, a segunda perspectiva, de ordem predominantemente normativa, pela qual se mostra necessário observar o ponto em tela. É que a contratação do profissional de contabilidade para prestação e serviços desta natureza observa – e deve ser observada – sob a ótica do Parágrafo Único do artigo 18-A da Lei nº 9.504/1997 e § 5º do artigo 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, cujas exegeses são as abaixo colacionadas:
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 4º [...]. § 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).
É imperioso fazer menção ao referido dispositivo por ser, ele, a permissão legal à apontada vigência após o período de campanha. Isso porque, sem sombra de dúvidas:
(i) Os honorários contratados são revertidos em benefício ao prestador e decorrem da defesa de seus interesses, além de que;
(ii) O Processo de Prestação de Contas é um processo judicial de interesse do prestador, cuja instauração decorreu da prestação de serviços contábeis
Tanto é pujante o interesse público no que toca ao gasto em evidência que a própria norma de regência concede a faculdade à candidata ou ao candidato e ao partido político de arcar com o pagamento de honorários contábeis em seu favor ou em favor de outras candidaturas, destaca-se, sem que isso se confunda com doação estimável em dinheiro (artigo 20, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
A referida Resolução, ainda, possibilita que uma pessoa física, em apoio à determinada candidatura ou partido político, arque com o pagamento de tais honorários, o que, de mesma forma, não se confunde com doação estimável dinheiro (artigo 25, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Por fim, mas não menos importante, de se mencionar que o entendimento jurisprudencial acerca de gastos com serviços contábeis e advocatícios enfrentou, recentemente, uma mudança de sentido provocada pelo advento da Lei nº 13.877/2019.
É que a norma de regência empregava aos serviços de consultoria, antes da entrada em vigor da referida Lei nº 13.877/2019, tratamento distinto daquele empregado à atuação em defesa dos interesses do candidato – o primeiro era considerado gasto eleitoral e o segundo, não. Com o advento da referida Lei, contudo, ambos os serviços passaram a ser tratados como gastos eleitorais.
A aludida mudança melhor se observa a partir do consignado à ementa do Acórdão de nº 060129703, de relatoria do Excelentíssimo Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, abaixo colacionada:
EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSOS JUDICIAIS. LEI Nº 13.877/2019. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TEMPUS REGIT ACTUM. GASTO IRREGULAR. PERCENTUAL EXPRESSIVO. GRAVIDADE. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO CONTRATADA. QUADRO SOCIETÁRIO INTEGRADO PELO PRÓPRIO CANDIDATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, referendada pelo STF nos autos do ARE nº 1.019.161/SP, DJe de 12.5.2017, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, as prestações de contas devem ser julgadas e sancionadas consoante as regras previstas na legislação vigente à época dos fatos, em atenção ao princípio do tempus regit actum (PC nº 90176, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 15.6.2015). 2. No caso, o TRE/AL, por maioria de votos, aprovou com ressalvas as contas do candidato ao fundamento de que a despesa com honorários advocatícios pagos com recursos públicos na defesa de ações judiciais relacionadas à campanha eleitoral não deve ser considerada irregular, à luz da nova redação trazida pela Lei nº 13.877/2019. 3. O voto condutor aplicou a novel legislação trilhada pela reforma eleitoral para as eleições 2020, que derrogou a distinção entre serviços de consultoria jurídica e de advocacia apregoada pelos §§ 2º e 3º da Res.–TSE nº 23.553/2017. 4. As alterações na legislação trazidas em 2019 terão aplicação restrita, tanto no tocante à Lei nº 9.505/97 quanto à Lei nº 9.096/95, aos pleitos eleitorais e às prestações de contas partidárias anuais posteriores a sua vigência, em homenagem aos postulados do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. 5. Prevalece, na espécie, a distinção traçada na Res.–TSE nº 23.553/2017, norma de regência das prestações de contas das Eleições 2018, cujo art. 37, § 2º, prevê a possibilidade de pagamento de honorários a título de consultoria advocatícia e contábil durante a campanha por serem considerados gastos eleitorais. Em contrapartida, o seu § 3º traz expressa vedação à despesa com recursos públicos decorrente de honorários advocatícios para atuação em processo judicial de interesse do candidato por não serem estes considerados gastos eleitorais. [...]. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060129703, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 0, Data 21/09/2020).
Não há de se falar, portanto, em irregularidade no que toca à prestação dos serviços ou do contrato que lhe regula, pelo que se roga, desde já, seja tido por sanado o ponto em apreço.
a) Doador permissionário/concessionário de serviço público
Quanto ao ponto, mister discorrer, de início, acerca da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e que traz, nos incisos I, II e IV de seu artigo 2º, definições pertinentes ao caso em apreço:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Diante de tal leitura, bem como da subsunção do caso em apreço à norma alhures, a condição de [permissionário/concessionário] de que goza o doador decorre da execução de sua atividade tem como poder concedente [a União/o Estado/o Município].
Dito isto, mister observar que a razão de ser da norma insculpida no artigo 31, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é a criação de um impedimento ao recebimento de valores “fantasiados” de doações, quando em verdade são ou se aproxima de ser pagamentos decorrentes da entrega da [concessão/permissão] em evidência.
Em outras palavras, a disciplina insculpida no supra aludido dispositivo constitui como ilegal a doação viciada pelo descabido interesse do doador em constituir aquela como uma “moeda de troca” junto à administração pública.
No caso concreto essa contraprestação, esse vício de interesse não se percebe sob nenhum aspecto. É que para além da inexistência de interesse na vantagem ilícita por qualquer das partes, constata-se ainda a impossibilidade beneficiamento do doador em decorrência de tal doação.
Isso porque a deliberação acerca da [concessão/permissão] para o exercício da atividade pública do doador em evidência depende única e exclusivamente do Poder Executivo [Nacional/Estadual/Municipal], e o ora prestador de contas concorreu à cargo eletivo ao [Executivo/Legislativo] de nível [Nacional/Estadual/Municipal].
Desse modo, in casu, observa-se a inexistência da possibilidade da obtenção de tal vantagem. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do Eg. TRE/MG, em caso semelhante entendeu que não há benefícios que o doador pudesse auferir sendo de outra localidade, in verbis:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MULTA. Irregularidades apontadas em parecer técnico conclusivo: [...]. Doação recebida de permissionário de serviço público, taxista que atua em outro Estado da Federação. Irrelevância da doação, tendo em vista seu valor e a inexistência de benefício que o doador pudesse auferir. [...] Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Paulo Abrantes, vencido o Relator e o Desembargador Pedro Bernardes. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2017. Juiz Paulo Abrantes Relator Designado (Recurso Eleitoral nº 64788, Acórdão, Relator(a) Des. Ricardo Matos de Oliveira, Relator(a) designado(a) Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 23/08/2017)
Há, portanto, concessa máxima vênia, uma impossibilidade técnica; um óbice de ordem sistêmica à incidência em tal dispositivo.Assim sendo, uma vez que inexistente qualquer prejuízo ao interesse público, pertinente seja o ponto tido por sanado, o que se requer desde já.
b) Doador de outra nacionalidade
Quanto ao ponto, consigna-se ao exame em apreço a realização de doação, em favor do ora prestador de contas, por doador estrangeiro, em possível incidência ao disposto no artigo 31, inciso II, da Res. TSE nº 23.607/2019.Tal dispositivo, contudo, se se refere à origem do doador, mas sim, à origem do recurso doado, cujo qual tem proveniência nacional. Nesse linha de entendimento, inclusive, a jurisprudência do Eg. TSE:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INOCORRÊNCIA. PORTUGUESES COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL (ART. 12, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORIGEM NACIONAL DO RECURSO DOADO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.–TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.–TSE 23.607/2019. 2. Ao português com residência permanente no país são assegurados todos os direitos civis e políticos (art. 12, § 1º, da Constituição Federal), desde que observado os requisitos contidos no Decreto 70.391/1972, salvo aqueles expressamente conferidos aos brasileiros natos e relativos à prestação de serviço militar obrigatório, expulsão e extradição. 3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade.4. Agravo Regimental provido. (Agravo de Instrumento nº 060783883, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Relator(a) designado(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 67, Data 15/04/2021).
Em que pese estrangeiro, o doador, Sr(a). [xxx], exerce atividades remuneradas no Brasil, tendo auferido, no exercício financeiro de 2021, rendimentos suficientes para a realização da doação em questão (doc. [xxx]).
Uma vez que esclarecido, portanto, que a origem do recurso aplicado em campanha é nacional, mister seja tido o ponto em análise com esclarecido, o que desde já se requer.
c) Repasses de financiamento coletivo confundidos com doação de PJ
Quanto ao ponto, mister esclarecer que a receita apontadamente proveniente de fonte vedada (a referi, pessoa jurídica) diz, na verdade, com recursos arrecadados de pessoas físicas através da modalidade autorizada pelo artigo 21, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, qual seja a de financiamento coletivo.
Conforme cediço, em tal modalidade, o doador acessa a página de arrecadação mantida pelo ora prestador na internet e, após realização de cadastro e indicação das informações necessárias à realização da doação e a confirmação de ciência acerca dos avisos cabíveis, realiza repasse de valores à conta de arrecadação, cuja qual é custodiada pela entidade arrecadadora. Do saldo arrecadado, então, provém os repasses à conta “Doações de Campanha”, deduzidas as taxas de remuneração da referida entidade.
O extrato de arrecadação anexo (doc. [xxx]) demonstra com precisão a procedência do recurso arrecadado através da referida modalidade pela indicação da data e do valor em que realizada a doação, bem como o nome completo e o correspondente número de CPF do doador. Através do referido extrato, ainda é possível observar também a dedução das taxas de remuneração da entidade arrecadadora.
À título de complementação, pertinente destacar que a arrecadação em questão fora realizada pela entidade arrecadadora denominada DEMOCRATIZE TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 35.492.333/0001-60), devidamente habilitada junto ao Eg. TSE para a prestação do serviço de financiamento coletivo (https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa).
Não há de se falar, portanto, em recebimento de recurso proveniente de pessoa jurídica ou de fonte vedada, tampouco em recolhimento de valores licitamente arrecadados.
Por tais razões, se requer seja tido por esclarecido e sanado o ponto em apreço.
a) Gasto devidamente registrado às contas em apreço
No que toca à apontada omissão de gastos, cumpre esclarecer não haver omissão no tocante ao ponto, haja vista que o mesmo se encontra devidamente registrado às contas em apreço, conforme comprovações juntadas ao presente feito (vide IDs nº [xxx]), anexas à presente manifestação (doc. [xxxx]).
Requer-se desde já, portanto, que seja tido por sanado o ponto em apreço.
b) Prestador desconhece a relação jurídica ensejadora da emissão da NF
Quanto a apontada omissão da Nota Fiscal de nº [xxx], cumpre esclarecer que tendo em vista o desconhecimento, a priori, por parte do prestador em relação ao negócio jurídico ensejador da emissão do documento fiscal em evidência, na data [xxx] o mesmo encaminhou [e-mail/notificação] ao referido prestador para que esclarecesse o motivo da emissão do aludido documento.Em resposta, o emitente da NF de nº [xxx] referiu que [xxx].
Assim sendo, uma vez que inexistente gasto a dar lastro a emissão da referida NF, bem como que seu próprio emitente reconheceu o equívoco na sua emissão, tem-se que inexistiu a omissão apontada, pelo que se requer, desde já, seja tido por sanado o ponto em apreço.
c) NF cancelada
Com relação a apontada omissão de gasto junto ao fornecedor [xxx] (CNPJ nº [xxx]), primeiramente, esclarece-se que a indicada Nota Fiscal de nº [xxx] foi cancelada pelo mencionado fornecedor, que a emitiu de forma equivocada, conforme se comprova pelos documentos anexos (doc. [xxx]).
Esclarece-se, ademais, que a referida NF fora substituída pela de nº [xxx] (doc. [xxx]), pelo que se requer seja tido por esclarecido e sanado o presente ponto.
d) Registro equivocado por parte de terceiro
No que toca à apontada omissão de gastos, consubstanciada na declaração de terceiro que teria recebido doação desta [candidatura/agremiação] não declarada às presentes contas, mister observar que tal registro, ao que tudo indica, apresenta equívoco.
É que [esclarecer e comprovar equívoco].
Requer-se desde já, portanto, que seja tido por sanado o ponto em apreço.
e) Omissão sanada pela retificação das contas
No que toca à apontada omissão de gasto não declarado às presentes contas, mister consignar que, de fato, por um lapso, o referido gasto não foi registrado às presentes contas.
Não obstante, ante a correção do equívoco pela inclusão do gasto por ocasião da prestação de contas retificadora, nos termos da documentação anexa (doc. [xxx]), requer-se desde já seja tido por sanado o ponto em apreço.
f) Omissão de gasto com impulsionamento de conteúdo
Acerca dos gastos com impulsionamento de conteúdo, contratados junto ao fornecedor [xxx], cabe discorrer, de início, sobre as características próprias de tal gasto, assim como sua operacionalização.
Ao contratar o serviço de impulsionamento de publicações junto ao referido fornecedor, o usuário, no caso, o candidato, adquire créditos de impulsionamento pré-pagos por meio de boletos. À medida que as publicações impulsionadas vão alcançando mais usuários, os créditos contratados vão sendo consumidos.
Ao final de cada mês, é emitida uma Nota Fiscal, que tem por objeto tão somente os créditos efetivamente consumidos, e não o total de créditos pré-contratados. A devida conciliação se dá, portanto, pelo confronto dos valores adquiridos a título de créditos com a soma dos valores das notas fiscais (referentes aos créditos efetivamente consumidos) e com o valor de eventual sobra de créditos.
No caso em apreço, o conciliação de tais valores se dá da seguinte forma:
Tendo havido a sobra de singelos R$ [xxx] em créditos, tem-se a perfeita conciliação do gasto com o efetivamente contratado.Pertinente destacar, por fim, que a indicada sobra de créditos [foi/será] [transferida à agremiação/recolhida à União] em virtude da natureza do recurso investido em sua aquisição, provenientes da conta [Outros Recursos/FEFC/FP].
g) Gasto com serviços contábeis/advocatícios não registrados na PC
Acerca do apontado, aclara-se que a aludida despesa fora adimplida por pessoa física, na forma do artigo 25, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que assim disciplina:
Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).
Tal gasto não foi registrado nas contas em exame por não constituir uma doação de serviço estimável e tampouco um gasto de campanha – afastada, portanto, do objeto da prestação de contas na forma do artigo 1º da mencionada Resolução, bem como por não haver, ainda, categoria compatível com a natureza da “receita”.
Não obstante, como demonstração de boa-fé e interesse na legítima contribuição à fiscalização das contas em apreço, apresentam-se o contrato e a correspondente nota fiscal do serviço contratado (doc. [xxx]).
Requer-se, portanto, seja tido por esclarecido o ponto em apreço.
a) Ausência de repasse de FP à cota de gênero/étnica
Aponta, o exame em apreço, a suposta não observância à cota de [gênero/étnica] quando da distribuição dos recursos provenientes do Fundo Partidário. Tal questão encontra disciplina no artigo 19, § 3º, da Res. TSE nº 23.607/2019, cujo teor, a fim de melhor elucidação, segue abaixo colacionado:
Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
[...].
§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
Nesse sentido, em havendo a aplicação de recursos provenientes de tal natureza, a agremiação deve destinar valor proporcionalmente correspondente ao número de candidatas do total de candidaturas lançadas (inciso I).
Não obstante tal percentual, é exegese do aludido dispositivo a observância, dentro de cada gênero, do percentual correspondente ao número de candidaturas negras e pardas (incisos II e III).
No caso em apreço, [40]% das candidaturas lançadas são femininas, posto que, das [20] candidaturas lançadas pela agremiação:
[12] delas, candidaturas masculinas e;
[08] delas, candidaturas femininas.
No que toca à cota étnica (incisos II e III), por sua vez, mister observar que:
Das [12] candidaturas masculinas (correspondentes à [60,00]% das candidaturas lançadas):
[07] delas, ou [58,33]%, são brancas e;
[05] delas, ou [41,67]%, são negras e pardas.
Das [08] candidaturas femininas (correspondentes à [40,00]% das candidaturas lançadas):
[05] delas, ou [62,50]%, são brancas e;
[03] delas, ou [37,50]%, são negras e pardas.
Observado, portanto, que foram aplicados R$ [100.000,00] dos repasses recebidos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, os valores correspondentes às aplicações compulsórias nas cotas supra aludidas (de gênero e étnica) – efetivamente cumpridas – são:
Conforme se comprova pelos documentos anexos, em favor dos aludidos grupos de candidaturas foram feitas as seguintes aplicações:
Segundo o exame em apreço, no curso do período eleitoral a agremiação teria aplicado tão somente o valor de R$ [00.000,00], o que, contudo, não procede.
No montante apontado, concessa vênia, deixou-se de incluir a aplicação de recurso proveniente do Fundo Partidário descrita no item [xxx] da tabela acima.
Note-se que tal despesa de fato foi convertida em benefício das candidaturas alhures referidas, haja vista que [...].Mister ser ela, portanto, considerada e submetida ao crivo técnico, sendo esclarecido o ponto em apreço – o que, desde já, se requer.
Segundo o exame em apreço, no curso do período eleitoral a agremiação teria aplicado tão somente o valor de R$ [00.000,00], o que, contudo, não procede.
No montante apontado, concessa vênia, deixou-se de incluir a aplicação de recurso proveniente do Fundo Partidário descrita no item [xxx] da tabela acima.
Note-se que tal despesa de fato foi convertida em benefício das candidaturas alhures referidas, haja vista que [...].Mister ser ela, portanto, considerada e submetida ao crivo técnico, sendo esclarecido o ponto em apreço – o que, desde já, se requer.
Segundo o exame em apreço, no curso do período eleitoral a agremiação teria aplicado tão somente o valor de R$ [00.000,00], o que, contudo, não procede.
No montante apontado, concessa vênia, deixou-se de incluir a aplicação de recurso proveniente do Fundo Partidário descrita no item [xxx] da tabela acima.
Note-se que tal despesa de fato foi convertida em benefício das candidaturas alhures referidas, haja vista que [...].Mister ser ela, portanto, considerada e submetida ao crivo técnico, sendo esclarecido o ponto em apreço – o que, desde já, se requer.
b) Aplicação de FEFC fora da cota de gênero/étnica de destino - # Benefício do(a) Pagador(a), Gasto de Uso Comum
Aponta o exame em apreço a aplicação de recursos provenientes do Fundo Partidário em rubrica diferente daquela para a qual originariamente destinada.
Acerca do tema, dispõe o artigo 17,
§ 7º, da Res. TSE nº 23.607/2019, que: § 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
Do que se observa do caso concreto, a despesa em questão, qual seja a com [material de propaganda conjunta/comitê de campanha], datada de [xxx], no valor de R$ [xxx], acabou por beneficiar a candidatura ora prestadora, à medida em que se trata de despesa de uso comum, na forma do artigo 60, § 6º, da Res. TSE nº 23.607/2019, abaixo colacionado:
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum: I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução; II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Note-se, portanto, que houve inequívoco benefício da candidatura ora manifestante em decorrência do pagamento em questão – o que se demonstra pelas comprovações anexas (doc. [xxx]) –, razão pela qual, com fulcro no supra mencionado artigo 17, § 7º, da Res. TSE nº 23.607/2019, merece ser considerado esclarecido o ponto em apreço, o que desde já se requer.
c) Aplicação de Fundo Partidário fora da cota de gênero/étnica de destino - # Benefício do(a) Pagador(a), Gasto de Uso Comum
Aponta o exame em apreço a aplicação de recursos provenientes do Fundo Partidário em rubrica diferente daquela para a qual originariamente destinada.
Acerca do tema, dispõe o artigo 19, § 6º, da Res. TSE nº 23.607/2019, que:
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
Do que se observa do caso concreto, a despesa em questão, qual seja a com [material de propaganda conjunta/comitê de campanha], datada de [xxx], no valor de R$ [xxx], acabou por beneficiar a candidatura ora prestadora, à medida em que se trata de despesa de uso comum, na forma do artigo 60, § 6º, da Res. TSE nº 23.607/2019, abaixo colacionado:
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum: I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução; II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
Note-se, portanto, que houve inequívoco benefício da candidatura ora manifestante em decorrência do pagamento em questão – o que se demonstra pelas comprovações anexas (doc. [xxx]) –, razão pela qual, com fulcro no supra mencionado artigo 19, § 6º, da Res. TSE nº 23.607/2019, merece ser considerado esclarecido o ponto em apreço, o que desde já se requer.
a) Ausência de envio de relatório de 72h
Aponta-se ao exame em apreço a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do recebimento de doações financeiras. A citada receita, contudo, foi informada por ocasião da transmissão da prestação de contas [parcial/final], obstando assim a compreensão pela omissão na declaração pontuada, bem como pelo prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 47, § 7º, da Res. TSE nº 23.607/2019:
Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º) :
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
É pertinente pontuar que o que se verifica no caso em apreço é tão somente um singelo atraso, que não se confunde com omissão. Tal atraso não teve o condão de afetar a confiabilidade das contas apresentadas ou a verificação da movimentação financeira de campanha pela Justiça Eleitoral ou pelo sufrágio.
É que a receita em exame consta dos extratos bancários disponíveis para consulta pública através da integração dos sistemas bancários com esta Especializada e, ainda, constam devidamente declarado às contas em apreço.
Ademais, o valor da receita apontada é, também, singelo.
Mister, portanto, seja o atraso em questão objeto tão somente de ressalvas, o que desde já se requer.
b) Atraso no envio de relatório de 72h # Comunicação realizada (ausência e atraso inexistente)
Quanto ao ponto, consigna-se [atraso/ausência] de comunicação à Justiça Eleitoral do recebimento de receitas, nos seguintes termos:
Contudo, do que se observa do cruzamento das informações contidas nos extratos bancários com os relatórios de transmissão, cujo histórico de entregas encontra-se disponível para consulta no site da Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/), constata-se que não houve [atraso/falta] de comunicação de receitas à esta Especializada, haja vista que as mesmas, constantes do extrato da supra aludida conta bancária, integraram os relatórios transmitidos à Justiça Eleitoral em tempo.
Tal afirmação se faz com base na conciliação que segue, em que observa as informações de doações financeiras recebidas nas contas de campanha e, concomitantemente, o montante indicado nos relatórios financeiros:
Observa-se, portanto, que a apontada falha não ocorreu, pelo que se mostra pertinente seja tido o ponto por sanado, o que desde já se requer.
c) Atraso no envio da Prestação de Contas Parcial # Corrigido por envio de relatório financeiro
Consigna-se ao exame o atraso no envio da prestação de contas parcial. Quanto ao ponto, é de se referir ser singelo o período de atraso, incapaz de ensejar prejuízo à transparência e confiabilidade das contas, bem como à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral e pelo sufrágio.
É de se notar, ainda, que não obstante ao singelo atraso, as informações acerca da movimentação financeira foram divulgadas por meio do relatório financeiro datado de [00/00/0000], na forma do artigo 47, § 3º, da Res. TSE nº 23.607/2019:
Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
É que as receitas e as despesas - objetos da Prestação de Contas Parcial - foram lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE e transmitidas à Justiça Eleitoral pelo envio do relatório financeiro acima mencionado.
Assim, ainda que se reconheça o lapso apontado (o que se admite apenas a título argumentativo) é imperioso observar seu diminuto impacto na análise da movimentação financeira da campanha, visto que corrigido em tempo hábil à sua apuração pelo sufrágio - [00] dias antes da votação do primeiro turno.
É singelo, também, seu impacto financeiro às contas em apreço, pois de pouca expressividade os importes, em tese, temporariamente omitidos.
Mister, portanto, seja o atraso em questão objeto tão somente de ressalvas, o que desde já se requer.
d) Atraso no envio da Prestação de Contas Parcial # Corrigido por envio de relatório financeiro
Consigna-se ao exame o atraso no envio da prestação de contas parcial. Quanto ao ponto, é de se referir ser singelo o período de atraso, incapaz de ensejar prejuízo à transparência e confiabilidade das contas, bem como à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral e pelo sufrágio.
É de se notar, ainda, que não obstante ao singelo atraso, as informações acerca da movimentação financeira foram divulgadas por meio do relatório financeiro datado de [00/00/0000], na forma do artigo 47, § 3º, da Res. TSE nº 23.607/2019:
Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
É que as receitas e as despesas - objetos da Prestação de Contas Parcial - foram lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE e transmitidas à Justiça Eleitoral pelo envio do relatório financeiro acima mencionado.
Conclui-se, portanto, que ainda que se reconheça o apontado atraso na transmissão da prestação de contas parcial (o que se admite apenas a título argumentativo), seu conteúdo material foi levado ao conhecimento público por meio do relatório financeiro indicado, fazendo cessar a ausência de informações acerca da movimentação financeira da campanha.
É imperioso observar, também, seu diminuto impacto na análise da movimentação financeira da campanha, visto que corrigido em tempo hábil à sua apuração pelo sufrágio - [00] dias antes da votação do primeiro turno.
É singelo, também, seu impacto financeiro às contas em apreço, pois de pouca expressividade os importes, em tese, temporariamente omitidos.
Nesse contexto, cabível seja o atraso em questão objeto tão somente de ressalvas, o que desde já se requer.
e) Atraso no envio da Prestação de Contas Parcial # Atraso singelo
Consigna-se ao exame o atraso no envio da prestação de contas parcial.
Quanto ao ponto, é de se referir ser singelo o período de atraso, incapaz de ensejar prejuízo à transparência e confiabilidade das contas, bem como à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral e pelo sufrágio.
É singelo, também, seu impacto financeiro às contas em apreço, pois de pouca expressividade os importes, em tese, temporariamente omitidos.
Nesse contexto, cabível seja o atraso em questão objeto tão somente de ressalvas, o que desde já se requer.
a) Qualificação do prestador de contas #1 - SPCE não permite cadastro de período diverso
No tocante a apontada divergência em relação as datas de vigência dos dirigentes partidários, esclarece-se que a mesma ocorreu devido ao próprio Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE não permitir o cadastro de período de gestão que seja incompatível com o período da campanha, ou seja, com período anterior ou posterior ao período da campanha eleitoral.
Tendo isso em vista, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, é possível verificar que o cadastro dos apontados dirigentes partidários estavam ativos em seus cargos pelo período de [xxx] à [xxx], conforme comprova a consulta em anexo (doc. [xxx]), período que compreende o que foi declarado na prestação de contas – [xxx] à [xxx].
Assim, não há divergência, pois o período informado está dentro daquele constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP.
Ademais, conforme acima mencionado, o próprio sistema não permite o cadastro em período de gestão que seja fora do período da campanha eleitoral, o que deve ser levado em consideração na apreciação das contas, pelo que se requer seja tido por sanado o ponto em análise.
b) Qualificação do prestador de contas #2 - Dirigente sem vigência no período eleitoral
Quanto ao ponto, consigna-se que não houve qualquer divergência na qualificação do prestador de contas, conforme passa-se a demonstrar.
Observando o Sistema Geral de Informações Partidárias – SGIP, é possível identificar, conforme a certidão de composição partidária, cuja qual segue anexa (doc. [xxx]), que os dirigentes vigentes à época da prestação de contas em tela são [Nome do Dirigente] – [cargo] – vigente pelo período de [xxx] à [xxx] e [Nome do Dirigente] – [cargo] – vigente pelo período de [xxx] à [xxx].
Importante destacar que o representante apontado no aludido exame, Sr. [xxx], inscrito no CPF sob o nº [xxx], não foi registrado no rol de representantes da prestação de contas em evidência, pois conforme se observa da consulta ao SGIP, o mesmo foi [cargo] e teve o seu período de vigência de [xxx] à [xxx] – período cujo qual, notadamente, não diz o objeto das contas em apreço.
Requer-se, portanto, seja tido por sanado o ponto em apreço.
c) Despesa declarada na PC e não constante dos extratos bancários.
Em relação à apontada divergência, esclarece-se que o pagamento no valor de R$ [xxx] realizado no dia [xxx] ao fornecedor [xxx] refere-se às Notas Fiscais de nº [xxx] (ID nº [xxx], no valor de R$ [xxx]) e de nº [xxx] (ID nº [xxx], no valor de R$ [xxx]), emitidas pelo mesmo.
[...]
Imagem [xxx]: Comprovante de pagamento (Doc. [xxx]).Corrobora tal argumento, ainda, a captura de tela do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), em que se registra, individualmente, cada uma das referidas NFs:
[...]
Imagem [xxx]: Captura de tela extraída do registro dos gastos com o Fornecedor [xxx] junto ao Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE)Uma vez que tal operação em nada obstou a fiscalização da movimentação financeira realizada pelo prestador no curso do período eleitoral, requer-se desde já que se tenha por sanado o ponto em apreço.
d) Divergência entre prestação de contas Parcial e Final
Quanto ao ponto, cumpre consignar logo de início que a divergência em questão restou corrigida por ocasião da retificação das contas apresentadas, a qual se mostrou necessária em decorrência do lapso apontado.
Não obstante, para além da correção em testilha, mister observar a baixa representatividade da apontada divergência frente à movimentação financeira da campanha, cuja qual representa singelos [xxx]% em relação ao total de [gastos/receitas].
Veja-se, portanto, que uma vez (i) suprimida a aludida ausência de registro pelo seu lançamento às contas em apreço e (ii) sendo baixa a representatividade da [receita/despesa] frente ao total movimentado, pertinente e adequado seja tido por sanado o ponto em apreço (ou, subsidiariamente, seja o mesmo objeto de ressalva).
a) Irregularidade de valor ou representatividade irrisória
[xxx].
Tal valor, contudo, diz com montante ínfimo e irrisório em seus termos absolutos, pelo que se mostra aplicável ao ponto o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o já consolidado entendimento jurisprudencial do Eg. TSE, in verbis:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES, CONSIDERADO SEU PERCENTUAL. ATÉ O LIMITE DE 10%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SEDE ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico. 2. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas. 3. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa. 4. [...]. 7. Agravo a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060169270, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 244, Data 25/11/2020) Nesse sentido, visto que não decorre da apontada irregularidade, por si só, a desaprovação das contas, espera-se desde já seja tido por ressalvado o ponto em apreço.
No caso em apreço, os valores [arrecadados/aplicados] totalizam uma soma de R$ [0,00], ao passo que a falha em comento monta em R$ [0,00], o que totaliza singelos [0,00]% do total dos valores [arrecadados/aplicados], pelo que se mostra adequado e proporcional a aposição de ressalvas, nos termos do precedente alhures.